TRF1 - 1024462-11.2024.4.01.3100
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RODRIGUES SIMI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CARINA LENICE JUSTINO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA LUISE BRITO LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO GILSON BESERRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ANDREI MILEN FIRMINO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA TROVAO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de REBECA CAROLINA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSELY DE JESUS NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO LELIS VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de THAYNA OLIVEIRA MILITAO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:45
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024462-11.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARINA LENICE JUSTINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARINA LENICE JUSTINO DE ARAÚJO e outros candidatos aprovados em concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, regido pelos Editais nº 02, 03 e 04/2023, na qual buscam, liminar e definitivamente, a suspensão de novo certame (Editais 01 a 04/2024), a prorrogação da validade do concurso anterior, a convocação de aprovados em cadastro de reserva, a substituição de temporários por concursados e a anulação de cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2025) que disciplina movimentações internas de empregados.
Contestação apresentada (Num. 2168434433 - Pág. 1).
O juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJAP acolheu preliminar de incompetência territorial oposta pela EBSERH, determinando a remessa dos autos à SJDF (Num. 2185144792 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Constata-se que os autores, a despeito de figurarem como candidatos aprovados em certame público, pretendem, em nome próprio, obter provimentos jurisdicionais de caráter nitidamente coletivo e transindividual.
Requerem, entre outros pontos, a anulação de cláusula de acordo coletivo de trabalho - ACT, a substituição de todos os contratados temporários e generalistas por aprovados em concurso e a convocação de todos os candidatos classificados em primeira colocação para diversas unidades hospitalares.
Tais pedidos extrapolam o âmbito do interesse processual individual, caracterizando pretensões de natureza coletiva, para cuja defesa o ordenamento jurídico exige legitimidade ativa específica.
A jurisprudência é firme ao assentar que a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos não pode ser exercida, em regra, por pessoa física em nome próprio, sob pena de ofensa ao disposto no art. 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Acresça-se que a própria petição inicial requer a nulidade de cláusula inserida no ACT 2024/2025, firmado entre a EBSERH e seus empregados.
No entanto, a discussão acerca da validade compete, nos termos do art. 114 da Constituição, à Justiça do Trabalho.
O pedido veiculado nesta demanda refoge à competência material da Justiça Federal, razão pela qual não é possível o exame da pretensão deduzida sob esse aspecto.
Dessa forma, verifica-se a ausência de legitimidade ativa dos autores para a defesa dos interesses coletivos deduzidos, bem como a incompetência absoluta deste Juízo para julgar pedido de anulação de cláusula de acordo coletivo de trabalho, o que impõe o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, I, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos autores, a teor do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC.
No entanto, suspendo a referida condenação, pelo prazo de 5 anos, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de redistribuição
-
09/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1024462-11.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARINA LENICE JUSTINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, formulada por Carina Lenice Justino de Araújo, Jessica Luise Brito, Kelly Cristina Rodrigues Simi, Pedro Gilson Beserra da Silva, Paulo Andrei Milen Firmino Roberta Trovão Santos, Rebeca Carolina da Silva, Rosely de Jesus Nascimento, Thiago Lelis Vieira e Thayná Oliveira Militão em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a concessão de provimento para que “seja reconhecido o direito dos requerentes à prorrogação do prazo de validade do Concurso Ebserh regido pelos Editais nº 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, pelo prazo de um ano”.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2165167811-2164171143.
A parte ré, ao apresentar contestação (ID 2168434433), suscitou preliminar de incompetência territorial deste juízo, argumentando que os autores, embora domiciliados em diferentes estados da Federação, elegeram de modo aleatório a Seção Judiciária do Amapá para o ajuizamento da demanda, sem que haja qualquer vínculo territorial relevante entre esta Seção e os fatos discutidos nos autos.
Alegou ainda que sua sede se localiza em Brasília/DF, o que atrairia, nos termos do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, a competência das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
Os autores foram intimados para se manifestarem sobre a preliminar de incompetência territorial (ID 2170328102).
Os autores sustentaram, em resumo, que “a regra da distribuição pela competência territorial da pessoa jurídica demandada se aplica ao caso, de modo que não há qualquer prejuízo à EBSERH o prosseguimento do feito no Estado do Amapá” (ID 2173751045).
Decido.
Com razão a ré.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 53, III, a, do mesmo diploma legal, estabelece que é competente o foro do lugar da sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Na hipótese, a EBSERH, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, possui sede na cidade de Brasília/DF (ID 2165167748).
Por sua vez, os autores, conforme os elementos constantes dos autos, não têm qualquer domicílio no estado do Amapá, tampouco demonstraram qualquer relação objetiva ou subjetiva entre os fatos narrados e esta Seção Judiciária.
Tais as circunstâncias, acolho a preliminar de incompetência territorial e declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, após as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
07/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:43
Declarada incompetência
-
10/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:29
Juntada de outras peças
-
06/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a CARINA LENICE JUSTINO DE ARAUJO - CPF: *28.***.*30-23 (AUTOR), JESSICA LUISE BRITO LIMA - CPF: *30.***.*94-79 (AUTOR), KELLY CRISTINA RODRIGUES SIMI - CPF: *43.***.*71-68 (AUTOR), PAULO ANDREI MILEN FIRMINO - CPF: 029.1
-
06/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:25
Juntada de contestação
-
08/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004048-43.2021.4.01.3602
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Jose de Oliveira
Advogado: Antonio Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 16:16
Processo nº 1004048-43.2021.4.01.3602
Paulo Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2021 17:06
Processo nº 1024643-48.2025.4.01.3400
Unisepe Uniao das Instituicoes de Servic...
Ministerio da Educacao
Advogado: Ricardo Luiz Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 17:38
Processo nº 1006979-56.2024.4.01.3200
Pakan Industria e Comercio de Produtos A...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 11:51
Processo nº 1006979-56.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pakan Industria e Comercio de Produtos A...
Advogado: Thiago Mancini Milanese
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 10:07