TRF1 - 1046111-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1046111-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO GUILHERME MONTEIRO ONCKEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada por PEDRO GUILHERME MONTEIRO ONCKEN em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que pretende, em sede de tutela de urgência, a cessação da retenção do imposto de renda na fonte, pela alíquota de 25%, incidente sobre seu benefício de aposentadoria pago no exterior.
Requer gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram documentos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, numa análise perfunctória, que assiste razão à parte autora.
Em resumo, a parte autora postula que a União cesse a retenção de 25% de imposto incidente sobre o valor recebido a título de aposentadoria, por brasileiros residentes no exterior.
Sobre o tema, dispõe o art. 7º, da Lei 9.779/99: Art. 7º.
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
A parte autora sustenta que não foi observado o critério da progressividade quanto ao IRPF, em descompasso com o regramento previsto na Constituição Federal, em seu art. 153, § 2º, I.
Sobre a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei 9.779/99, o Supremo Tribunal Federal decidiu processo submetido a repercussão geral, o mérito do tema 1.174, fixando a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Referido julgado foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Tema nº 1.174.
Imposto de renda na fonte.
Alíquota de 25%.
Aposentadoria e pensão.
Pessoa física residente ou domiciliada no exterior.
Inconstitucionalidade.
Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1.
O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2.
Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3.
Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) No caso dos autos, a retenção na fonte do imposto de renda pela alíquota de 25% está comprovada no documento de id. 2185911624 (HISCRE), fl. 26, incidência que teve início na competência de janeiro de 2025.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União cesse a retenção de 25% de imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, aplicando, em substituição, a tabela progressiva com as deduções pertinentes - ou seja, em igualdade de condições com o residente em território nacional.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para apresentar contestação, no prazo legal.
Oficie-se o INSS para cumprimento da medida.
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 14 de maio de 2025. -
12/05/2025 05:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 05:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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