TRF1 - 1029191-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1029191-35.2024.4.01.3600.
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
EXEQUENTE: ELIANE COSTA XAVIER.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
S E N T E N Ç A T I P O B Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ELIANE COSTA XAVIER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o recebimento do crédito constante na inicial executória.
A parte exequente concordou (ID n. 2178440399) com o valor apurado pela parte executada conforme cálculo de ID n. 2175793585, no montante de R$ R$ 24.522,93 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), atualizado para 12/2024, PSS de R$ 1.107,86.
Pede a exequente que seja fixado honorários em cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor exequendo. É o relatório.
DECIDO.
A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Ambas as partes (credora e devedora) concordaram - de livre e espontânea vontade - com os cálculos dos valores devidos, o que, no mundo jurídico, ganha contornos de autonomia da vontade, configurando verdadeira transação entre os litigantes, amparada pelo artigo 849 do Código Civil.
Pelo exposto, para que surta os efeitos legais, HOMOLOGO a transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: 1) Em sendo o caso, remetam-se os autos à Contadoria para a indicação do PSS e do número de meses RRA, e; 2) Expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, no valor acordado por ambas as partes.
Honorários.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1190, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".
Destaca-se que a Fazenda Pública não pode pagar espontaneamente o valor da execução, pois depende da expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, pelo que não há que se falar em condenação em honorários neste caso.
De outro lado, considerando que a exequente concordou com a impugnação do INSS, cabe, neste caso, condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, com base no tema 410 do STJ (“ O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”).
Assim, fixo honorários em favor do executado em 10% sobre o valor do excesso de execução (calculado pela diferença entre o valor exequendo e o valor homologado no acordo), nos termos do art. 85, § 2º do CPC c/c art. 86, § único, CPC.
Fica desde já autorizado, caso as partes concordem, o abatimento do valor dos honorários ora fixados, com o valor buscado pelo presente cumprimento de sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
16/12/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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