TRF1 - 0001871-80.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001871-80.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-80.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-A, DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:JULIANA OLIVEIRA ARAUJO EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e em igual diretriz desta Corte, a de que, em virtude da impossibilidade de ajuizamento de execuções pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional antes de alcançado o patamar mínimo fixado na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, não tem início o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos mesmos. 2.
Também da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para fins de verificação da limitação imposta pela Lei 12.514/2011, deve se considerar o valor da dívida quando da propositura da execução, aplicando-se aos processos em curso as modificações de patamar e diretrizes estabelecidas em legislação posterior, no caso a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. 3.
Da jurisprudência assente nesta Corte, seguindo a diretriz estabelecida pela instância superior, o entendimento de ser ilegítima a cobrança de anuidades por parte dos conselhos de fiscalização profissional em relação a período anterior ao da vigência da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, à luz do entendimento vinculante enunciado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser “inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. 4.
Hipótese em que a execução fiscal foi proposta em 10 de fevereiro de 2017 para a cobrança do importe de R$ 2.335,30 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), relativo às anuidades dos exercícios de 2010 a 2015, sendo assim ilegítimo o reclamo quanto aos exercícios de 2010 e 2011, diante do caráter tributário das exações reclamadas, submetidas inclusive ao preceito constitucional da anterioridade nonagesimal.
Subsistem, pois, legitimadas à cobrança apenas as referentes aos exercícios de 2012 a 2015 que, no entanto, não alcançam o patamar mínimo para prosseguimento do feito, diante da disposição inscrita no artigo 8º da Lei 12.514/ 2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, determinando assim a providência fixada no parágrafo 2º do dispositivo, segundo o qual os “executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 23/04/2025.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
03/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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02/12/2021 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 11:00
Recebidos os autos
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18/11/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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