TRF1 - 1001488-23.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/06/2025 17:58
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:48
Juntada de cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001488-23.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2130887845), cuja avaliação foi realizada em 04/06/2024, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como doméstica, apresenta diagnóstico de neoplasia maligna dos ossos do crânio e da face, atrofia óptica e visão monocular devido a tumor neoplásico em base de crânio.
O perito concluiu pela existência de impedimento físico e sensorial, afirmando existir limitação para atividades físicas ainda que básicas como a limpeza ou manutenção da própria casa.
Na ocasião de esforço físico há início de quadro álgico em face relacionado às alterações anatômicas do tumor e das intervenções cirúrgicas.
Registrou, ainda, que a autora necessita de ajuda de terceiros para tarefas básicas cotidianas.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2150967152), cuja visita foi realizada em 03/09/2024, informa que a parte autora reside com seu esposo, de 63 anos, e neto, menor de idade, em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene, limpeza e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do bolsa família no valor de R$ 600,00, com o qual paga a energia e água.
Recebe cesta básica todo o mês da igreja e de amigos/vizinhos.
A perita concluiu que a autora vive em situação de vulnerabilidade.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 19/05/2022, indeferido por não ter atendido o critério de deficiência (ID 2156029173).
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 19/05/2022 (DIB), com DIP em 01/05/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARLENE PEREIRA DA SILVA CPF *31.***.*29-53 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 19/05/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
08/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:43
Juntada de impugnação
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18/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:03
Juntada de contestação
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23/10/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:01
Juntada de laudo de perícia social
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03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:19
Juntada de laudo de perícia médica
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02/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:18
Perícia agendada
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02/05/2024 01:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*29-53 (AUTOR)
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02/05/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/04/2024 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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