TRF1 - 1004682-40.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
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Movimentações
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1004682-40.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO ALVES DE VASCONCELOS - DF31894 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO Cuida-se de embargos à execução opostos por VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos quais se questiona a exigibilidade do crédito executado nos autos nº 1006535-21.2024.4.01.4300.
Contudo, antes da apreciação quanto ao regular recebimento da petição inicial, constata-se a existência de vícios formais que comprometem a admissibilidade do feito, os quais devem ser sanados a fim de garantir a regularidade procedimental.
Em primeiro lugar, verifica-se a inobservância do disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a instrução dos embargos com cópia das peças processuais relevantes.
No caso, não consta nos autos a Certidão de Dívida Ativa — documento essencial à identificação do crédito tributário e à verificação de sua higidez formal e material, sendo, portanto, pressuposto necessário à análise do mérito da impugnação.
Ademais, para a aferição da tempestividade da oposição dos embargos, é imprescindível a juntada da documentação comprobatória da data da sua citação no bojo da execução.
A ausência dessa informação inviabiliza a análise da regularidade temporal da iniciativa processual do requerente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução originária, bem como da cópia do mandado ou outro documento que comprove a data da citação naqueles autos, sob pena de indeferimento liminar dos presentes embargos, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
16/04/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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