TRF1 - 1008940-08.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008940-08.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008940-08.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:AMAZON CLEAN SERVICOS DE INCINERACAO LIMITADA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A, TIAKI ARAUJO MIKI - AM15340-A e LUCAS DA COSTA SOUTO - AM14322-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008940-08.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança requerida por Amazon Clean Serviços de Incineração Ltda., determinando que a autoridade impetrada se abstenha de considerar débitos fiscais inscritos no CADIN como impeditivo à renovação de seu cadastro junto ao CADSUF.
A SUFRAMA sustenta a legalidade do indeferimento, afirmando que a exigência decorre de norma regulamentar vigente, enquanto a impetrante, em contrarrazões, defende que os débitos estão com exigibilidade suspensa e que apresentou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do CTN, razão pela qual não poderia ter seu pedido de renovação indeferido. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008940-08.2019.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA indeferir a renovação do cadastro da impetrante no sistema CADSUF, com fundamento em inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, ainda que a impetrante tenha apresentado Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e tenha comprovado a suspensão da exigibilidade dos débitos que ensejaram a referida inscrição.
Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta a legalidade do ato administrativo, ancorando-se na Resolução CAS nº 38/2017, nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.522/2002, e no art. 195, §3º da Constituição Federal, argumentando que a CPEN não seria hábil a afastar a restrição cadastral se os débitos não estivessem inscritos em dívida ativa da União, ou não tivessem sido objeto de exclusão formal do CADIN junto ao órgão competente.
Por outro lado, a impetrante defende, em contrarrazões, que os débitos apontados encontram-se garantidos em ações de execução fiscal, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, II do CTN, e que a apresentação de CPEN válida é suficiente, à luz dos arts. 205 e 206 do mesmo código, para que se reconheça sua regularidade fiscal e, por consequência, o direito líquido e certo à renovação cadastral.
Passo à análise.
I.
Mérito 1.
Da validade da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) Nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa possui os mesmos efeitos da certidão negativa, desde que configurada a hipótese do art. 151, como é o caso da existência de garantia do juízo em ações de execução fiscal.
A sentença recorrida reconheceu, com base em documentos apresentados pela impetrante, que os débitos que ensejaram a inscrição no CADIN estavam com exigibilidade suspensa por força de garantia judicial, e que a CPEN foi emitida regularmente, o que afasta a legalidade do impedimento à renovação do cadastro.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, havendo suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN, é legítima a emissão da CPEN, e esta, por sua vez, impede a imposição de restrições administrativas fundadas em suposta irregularidade fiscal.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEN).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, III, DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INCLUSÃO NO CADIN E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ABSTENÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Julio Frederico Gahyva.
A sentença reconheceu o direito do impetrante à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e determinou que seu nome não fosse incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e que os débitos discutidos não fossem inscritos em dívida ativa da União. 2.
A Fazenda Nacional, em sede de apelação, alegou ilegitimidade passiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e sustentou que processos administrativos pendentes de julgamento não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia envolve: (i) a análise da alegação de ilegitimidade passiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (ii) a discussão sobre a suspensão da exigibilidade de créditos tributários em razão de processos administrativos pendentes, para fins de expedição da CPEN e abstenção de inclusão do nome do impetrante no CADIN e na dívida ativa.
III.
Razões de decidir 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Apesar de o ato questionado ter sido praticado pela Receita Federal do Brasil, a Procuradoria da Fazenda Nacional integrou plenamente o feito, apresentando defesa e interpondo apelação.
Conforme jurisprudência consolidada do TRF1, declarar a ilegitimidade passiva em tal hipótese seria atentatório aos princípios da celeridade e economia processuais. 5.
Quanto ao mérito, o art. 151, III, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente decisão administrativa.
No caso concreto, a existência de processo administrativo pendente de julgamento legitima a emissão da CPEN. 6.
Não houve comprovação de prejuízo à Fazenda Nacional, considerando que a garantia do crédito recai sobre o imóvel objeto de tributação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária conhecidas e não providas.
Sentença integralmente mantida.
Tese de julgamento: É legítima a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa por força do art. 151, III, do CTN.
A Procuradoria da Fazenda Nacional possui legitimidade para integrar o polo passivo em mandado de segurança que discute a inscrição de débitos em dívida ativa, ainda que o ato coator tenha sido praticado por outro órgão da União.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, III.
Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0027885-59.2012.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/04/2015.
TRF1, AMS 2005.36.00.006903-0/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 28/08/2013, e-DJF1. (AMS 1000408-77.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a suficiência da CPEN para fins de renovação do cadastro, sendo indevida a exigência de regularidade absoluta, especialmente quando fundada em restrições cujos débitos estão com a exigibilidade suspensa. 2.
Da prevalência da norma legal sobre a norma infralegal A Resolução CAS nº 38/2017, ao condicionar a renovação cadastral à inexistência de pendências junto ao CADIN, não pode contrariar ou restringir direitos reconhecidos pela legislação tributária de hierarquia superior, como o CTN.
A exigência de regularidade fiscal deve respeitar os parâmetros legais e constitucionais, sob pena de configurar afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, as disposições infralegais não podem se sobrepor ao disposto nos arts. 205 e 151 do CTN, os quais conferem plena eficácia à CPEN, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.
Da ausência de motivação do ato administrativo A autoridade impetrada não indicou, de forma específica e fundamentada, as pendências impeditivas da renovação do CADSUF.
A mera referência genérica à existência de restrições no CADIN, sem apontar os débitos concretos e sem considerar os efeitos jurídicos da CPEN, afronta os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 50 da Lei nº 9.784/1999).
A sentença, ao reconhecer tal deficiência na motivação do ato, o fez em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008940-08.2019.4.01.3200 APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: AMAZON CLEAN SERVICOS DE INCINERACAO LIMITADA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE CADASTRO JUNTO À SUFRAMA.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA DOS DÉBITOS.
IMPEDIMENTO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA contra sentença que concedeu a segurança requerida por empresa prestadora de serviços de incineração, determinando a renovação de seu cadastro no sistema CADSUF, independentemente da existência de débitos fiscais inscritos no CADIN. 2.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de renovação, sob fundamento na Resolução CAS nº 38/2017, que veda a renovação de cadastro a empresas com pendências no CADIN.
A impetrante, no entanto, apresentou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e comprovou a suspensão da exigibilidade dos débitos em questão.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida com base na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, é suficiente para afastar o impedimento à renovação de cadastro junto à SUFRAMA, ainda que haja inscrição no CADIN.
III.
Razões de decidir 4.
A CPEN, emitida com base no art. 151, II, do CTN, tem os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme previsto no art. 205 do mesmo diploma, sendo válida para atestar a regularidade fiscal da empresa. 5.
A Resolução CAS nº 38/2017, norma infralegal, não pode se sobrepor à legislação tributária federal que assegura eficácia à CPEN. 6.
A negativa administrativa carece de fundamentação específica e adequada, violando os princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é documento hábil para comprovar regularidade fiscal quando os débitos estão com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN.
Normas infralegais não podem restringir direitos reconhecidos por lei federal, como o direito à renovação cadastral mediante apresentação de CPEN válida.
O ato administrativo de indeferimento de cadastro deve ser devidamente motivado, com indicação clara dos fundamentos legais e dos débitos impeditivos.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LV Constituição Federal, art. 37, caput Código Tributário Nacional, art. 151, II Código Tributário Nacional, arts. 205 e 206 Lei nº 9.784/1999, art. 50 Lei nº 10.522/2002, arts. 6º e 7º Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1000408-77.2017.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 24/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: AMAZON CLEAN SERVICOS DE INCINERACAO LIMITADA Advogados do(a) APELADO: LUCAS DA COSTA SOUTO - AM14322-A, TIAKI ARAUJO MIKI - AM15340-A, MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A O processo nº 1008940-08.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/07/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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13/07/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 14:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
21/06/2021 16:56
Recebidos os autos
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21/06/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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