TRF1 - 1013771-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:53
Juntada de manifestação
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13/05/2025 12:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013771-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO XIARI KARAJA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório.
A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia médica), injustificadamente, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/05/2025 13:34
Juntada de documentos diversos
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07/03/2025 13:51
Perícia agendada
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18/02/2025 10:04
Juntada de manifestação
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14/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:56
Juntada de inicial
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19/11/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/11/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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