TRF1 - 1008385-47.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008385-47.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMELIA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – FUNDAMENTAÇÃO A decisão proferida em 15/01/2025 determinou a intimação do INSS para manifestar-se acerca da impossibilidade da parte autora formular pedido de prorrogação do benefício objeto da lide (ID nº 2166374173).
O INSS peticionou (ID nº 2177341199) informando que “O requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária foi indeferido pelo motivo de que o(a) requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial.” Da análise da manifestação e da documentação apresentada pelo demandado, é possível observar que o aludido requerimento foi apresentado em 03/07/2023 e indeferido em 03/072024, por não comparecimento da segurada para avaliação médica (ID nº 2177341206).
No entanto, dos elementos de prova coligidos aos autos, verifico que o motivo aventado pelo INSS é destituído de qualquer fundamento válido, haja vista que o empecilho na solicitação de prorrogação do benefício foi causado pelo próprio demandado.
Note-se que o INSS quando da implantação do benefício em 16/10/2023 (ID n 1861261195), previamente designou a data da perícia médica na via administrativa para o dia 13/04/2024, ou seja, após a data da cessação do benefício fixada na sentença (DCB: 31/12/2023).
Posteriormente, o demandado ainda prorrogou a perícia para o dia 25/06/2024, aproximadamente 06 meses após a DCB fixada na decisão transitada em julgada.
Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível perceber que a demandante tentou solicitar a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores a DCB: 31/12/2023; todavia, não logrou êxito, justamente por constar a perícia previamente agendada e posteriormente postergada pelo INSS (ID nº 2149168228, 2149168303, 2149168287 e 2122558320).
Assim, no presente caso, resta indene de dúvida que a conduta da autarquia previdenciária impossibilitou a autora de requerer a prorrogação do seu benefício em tempo hábil, visto que a solicitação apenas seria possível após 25/06/2024, ou seja, muito tempo depois da data da cessação do benefício fixada na sentença (DCB: 31/12/2023).
Imperioso salientar que a conduta do INSS afigura-se reprovável e inadmissível, em total violação aos ideais de celeridade, eficiência e duração razoável do processo, que se sobrelevam em se tratando de processos submetidos ao Juizado Especial.
Ademais, tal conduta também afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação previstos, respectivamente, nos artigos 5º e 6º, do CPC/2015, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art.6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, considerando que a autora teve inviabilizado o seu direito de solicitação de prorrogação do benefício objeto da lide, o INSS deve promover o seu imediato restabelecimento e a sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação, bem como o pagamento das parcelas vencidas administrativamente desde a cessação indevida (DCB: 31/12/2023).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o imediato: b.1) restabelecimento do benefício objeto da lide e a sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação pela segurada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). b.2) pagamento administrativo das parcelas vencidas desde a cessação indevida (DCB: 31/12/2023), sob pena de expedição de RPV para sua quitação.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
30/05/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001713-25.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Marcio Rodrigo Lima Rodrigues
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2022 12:19
Processo nº 1007146-60.2022.4.01.4100
Bernardo Nascimento Inacio Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Silva Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 18:18
Processo nº 1003892-23.2019.4.01.3603
Dirce da Silva Santana
Chefe da Agencia do Instituto Nac. do Se...
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2019 19:23
Processo nº 1007146-60.2022.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Bernardo Nascimento Inacio Santos
Advogado: Renan de Souza Bispo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:14
Processo nº 1014836-13.2025.4.01.3300
Maria Lucia Mascarenhas da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 08:28