TRF1 - 1001532-66.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001532-66.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ERONITA DE SOUSA SILVAIMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ERONITA DE SOUSA SILVA, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a Receita Federal promova a reativação imediata do CPF da Impetrante e a correção do erro cadastral envolvendo outro CPF com seus dados no prazo de 48 horas.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal do Piauí/PI.
A Impetrante alega que protocolou, em setembro de 2024, um requerimento administrativo perante a Receita Federal visando a regularizacao de seu Cadastro de Pessoa Fisica (CPF), que foi cancelado, enquanto ha outro CPF ativo pertencente a uma terceira pessoa, mas cadastrado erroneamente com os mesmos dados pessoais da Impetrante.
Afirma que o processo administrativo foi registrado sob o numero 1105972000434, estando pendente de solucao ha mais de cinco meses, o que tem lhe causado enormes prejuízos, impedindo de exercer atos civis essenciais, como movimentações bancárias, obtenção de credito e receber RPV em processo judicial.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2175943515).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2178754035) afirmando que “O pedido da contribuinte foi protocolado no dia 05/09/2024, portanto, há menos de 360 dias.”.
Por fim, alega que o processo continua em análise, aguardando que a contribuinte preste esclarecimentos e apresente os documentos solicitados na Intimação 2629/2024.
A parte autora apresentou manifestação de ID 2183433707, afirmando que em cumprimento à intimação nº 2629/2024, compareceu presencialmente à unidade da Receita Federal após a notificação recebida em 12/03/2025.
No atendimento, negou qualquer vínculo ou conhecimento dos endereços vinculados ao CPF homônimo, cuja existência justificaria, segundo a Receita, o impedimento à regularização do seu próprio CPF.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2183766784). É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão parcial da segurança vindicada na petição inicial.
Do exame dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a parte autora pretende, junto à receita federal, regularizar a situação de seu CPF, que foi cancelado, afirmando que tem outro CPF ativo pertencente a uma terceira pessoa, mas cadastrado com os mesmos dados pessoais da Impetrante.
Conforme o documento de id 2174447036, em 05/09/2024 foi protocolado pedido de reativação do CPF, gerando o processo administrativo n. 11059.720004/2024-34.
Todavia, o processo ainda se encontra em análise.
A parte impetrada até argumentou que tem pendência para a autora regularizar no processo administrativo, mas a autora apresentou informações de que compareceu na receita federal após o despacho e prestou todas as informações solicitadas.
Com efeito, entendo que é dever do órgão responsável pela análise do pedido administrativo resolver em prazo razoável, deferindo ou não o pleito, notadamente considerando o disposto no art. 48 da Lei n. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Acrescento que o art. 49 da mesma Lei nº. 9.784/1999 prevê que “Após a conclusão da instrução de um processo administrativo, a Administração tem até 30 dias para tomar uma decisão, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, desde que devidamente justificada”.
No mais resta salientar que, está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII), a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
Por aqui, observo que decorrido mais 8 (oito) meses desde o protocolo administrativo, a autora tem direito à resposta administrativa.
Ora, não pode a autora ficar indefinidamente aguardando uma posição acerca do requerimento que formula na Receita Federal, de modo que entendo que a autoridade deve resolver o processo administrativo no prazo aceitável.
Assim, determino que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise do requerimento formulado pela impetrante, proferindo decisão.
Por outro lado, o pedido para determinar a imediata reativação do CPF da impetrante, depende da solução de controvérsia fática alegada pela autoridade impetrada em suas informações, de modo que incabível seu exame na estreita via do mandado de segurança, por não comportar dilação probatória.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise do requerimento formulado pela impetrante, proferindo decisão no processo administrativo de nº 11059.720004/2024-34.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
27/02/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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