TRF1 - 1002035-87.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:32
Juntada de réplica
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22/07/2025 01:19
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 17:15
Juntada de contestação
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26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE WEIZEMANN DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002035-87.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE WEIZEMANN DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 e LUISA SEABRA CASER - RO11944 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Carlos Alexandre Weizemann de Oliveira em desfavor da Caixa Econômica Federal- CEF, pela qual objetiva a exclusão do apontamento de débito junto ao Serasa Experian e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais.
Aduz o demandante, em síntese, que possui financiamento habitacional com a requerida, sendo as parcelas pagas por débito automático todo dia dez de cada mês.
Sustenta o requerente que a parcela de 03/2025 não foi debitada de sua conta mesmo tendo saldo, portanto, a negativação é indevida.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se do documento de ID 2181664078 a indicação de débito vencido em 10/03/2025, no valor de R$ 482,45 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), contrato 275512431999621.
Da análise dos extratos bancários, verifico que no dia 07/03/2025 o autor transferiu a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), contudo, não houve o débito da parcela do financiamento como nos meses anteriores (ID’s 2181663683, 2181663861, 2181663919, 2181663964).
O extrato de ID 2181663719 demonstra que as parcelas de março e abril foram debitadas em 10/04/2025.
Para mais, é cediço que a instituição financeira tem o prazo de cinco dias úteis para exclusão do apontamento de dívida após seu pagamento, por analogia ao art. 43, § 3º do CDC.
Esse entendimento, inclusive, está sedimentado na Súmula 548 do STJ.
Vejamos: “Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano é presumido considerando que a manutenção da negativação do nome do autor o impede de exercer diversos atos da vida civil e restringe seu crédito para atos negociais, maculando sua imagem perante o meio social.
Igualmente, constatada a legitimidade da inscrição no SERASA, a qualquer tempo, será possível a reinserção do apontamento, bem como poderá a credora adotar as medidas executivas pertinentes, não havendo que se falar em irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto dos autos, vencido em 10/03/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE WEIZEMANN DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:53
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:24
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002035-87.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE WEIZEMANN DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a inicial, sob pena de extinção do feito, com: I Comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/israel_azevedo_trf1_jus_br/ES-V0KzaB7pInFhBj45JmzsBc8YZTSUD-bCCNe7ythxhHw?e=PEDNBq JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
07/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:03
Juntada de manifestação
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11/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/04/2025 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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