TRF1 - 1014769-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:44
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014769-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por ANDRE LUIZ DE ARAUJO PESSOA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: "a) A concessão, inaudita altera pars e em caráter de extrema urgência, da tutela de urgência para reservar a vaga da parte Autora no certame público do Concurso Nacional Unificado, para provimento dos cargos referentes ao bloco 5, na condição de cotista, até o trânsito em julgado da presente ação; c) Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando definitivo o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), do concurso supramencionado, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a garantia de que tomará posse.".
Na petição inicial (id 2172865821) a parte autora narra que: "se inscreveu para participar do concurso público do Concurso Nacional Unificado (CNU), para provimento dos cargos relacionados ao Bloco 5 (...) logrou êxito na etapa da prova objetiva e de redação, sendo convocada posteriormente para realização do procedimento de heteroidentificação (...) foi publicado o resultado preliminar do referido procedimento, o qual considerou a parte Autora como “não enquadrado” para concorrer perante as vagas reservadas aos cotistas raciais, sem que fosse fornecida qualquer explicação acerca das razões pelas quais a comissão alcançou tal conclusão (...) a parte Autora interpôs recurso administrativo dentro do prazo estabelecido pela banca examinadora, o qual foi indeferido posteriormente, novamente sem que fosse fornecida qualquer tipo de motivação para tal indeferimento, apenas reafirmando aquilo que foi apresentado no resultado preliminar de que não estaria enquadrado".
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e comprova o recolhimento das custas (id 2172866074).
Anexa procuração (id 2172865967) e junta documentos.
Decisão de Id 2173308632 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de indicar o valor correto da causa, bem como recolher as custas complementares, sob pena de extinção do feito.
A parte autora interpôs embargos de declaração.
O Juízo negou provimento aos embargos de declaração (Id 2177192987) e determinou o cumprimento da decisão de Id 2173308632.
Decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A despeito de ter sido devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu à determinação.
Neste cenário, oportunizada a regularização do vício relativo à petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, data da assinatura digital. -
09/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:53
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/02/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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