TRF1 - 1024113-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024113-44.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANAIDE FAVACHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451, THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar a data da aposentadoria do servidor Edilson dos Santos, a localização do nome na listagem de substituídos anexa à inicial da demanda coletiva e o seu direito ao benefício previdenciário com direito à regra da paridade, a fim de demonstrar que possui legitimidade para executar o título executivo transitado em julgado. É prudente esclarecer que, se o falecimento do servidor ocorrer após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.
Porém, a regra é excepcionada com a introdução da EC47/2005, que garantiu paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16.12.98 e preencham os demais requisitos ali consignados: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a documentação necessária, tais como: o comprovante contendo a data de nascimento do servidor titular do direito, a data de ingresso no serviço público - para identificação do tempo de serviço - e a data da aposentadoria.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão, momento em que serão analisadas as alegações dispostas no Id. 2185997780.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024113-44.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANAIDE FAVACHO DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a União Federal para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença (ID 2080909162), nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias (em dobro para a União), informem os dados referentes ao PSS e RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do art. 8º, inciso XII, XIII, XXI e XXII, da Resolução Nº 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal.
Prestadas as informações, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento e dê-se vista às partes e, se for o caso, providencie-se a migração e aguarde-se o pagamento.
ID 2177256285: Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (5%).
Havendo impugnação, dê-se vista ao(s) exequente(s).
Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal da 6a.
Vara/SJDF -
18/03/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020387-71.2025.4.01.3300
Luiz Carlos Mota Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cleriston Piton Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 18:36
Processo nº 1068430-78.2021.4.01.3300
Gamatron Radiografia Industrial LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2021 16:51
Processo nº 1068430-78.2021.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Gamatron Radiografia Industrial LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:56
Processo nº 1012227-85.2024.4.01.3302
Jozenita da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nerivan da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:36
Processo nº 1010461-94.2024.4.01.3302
Edvandro da Silva Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 16:43