TRF1 - 1001620-46.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001620-46.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINOP SERVICO DE VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRO ROSA LUZ - PR82129 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SINOP SERVICO DE VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT visando compelir a autoridade coatora a remeter débitos fiscais sem movimentação há 90 dias ou mais à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
A impetrante alega que tem interesse em aderir a parcelamento existente na PFN, mas está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos à Procuradoria, onde a inscrição em dívida ativa pode ser realizada.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
O caso, ao que parece, é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de id 2180595614 aponta a existência de débitos vencidos há 90 dias ou mais e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Há, portanto, probabilidade no direito alegado pela impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente no caso concreto, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação mais benéfica perante a PFN – em relação aos débitos em análise na RFB.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a autoridade impetrada promova a remessa dos débitos tributários exigíveis há 90 dias ou mais à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como aqueles que se encontram inseridos em parcelamento já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão e, ainda, nos que já foi solicitada a rescisão de forma administrativa e que se encontram exigíveis, com exceção daqueles que se encontram com a exigibilidade suspensa.
Notifique-se a autoridade impetrada e a procuradoria respectiva com prazo de dez dias para informações e cumprimento da ordem liminar.
Após as informações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
04/04/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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