TRF1 - 1001962-24.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001962-24.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA VIVIAN SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO SOARES DE SOUZA - PA38338 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A e outros DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vem, com a devida reverência, com fulcro no disposto nos arts. 66, II e Parágrafo único, 951, caput e 953, I, todos do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelas razões e fundamentos a seguir expostos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Paula Vivian Sousa Lima, estudante de medicina, regularmente matriculada no curso da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR AFYA, sediada em Redenção/PA, em face de ato atribuído ao Diretor(a) Acadêmico(a) e Gestora de Internato da referida instituição.
Aduz que, diante do quadro clínico, requereu administrativamente a reaplicação de provas de avaliação acadêmica, as quais não pôde realizar em condições adequadas em razão do quadro clínico da impetrante, tendo, contudo, o pedido sido indeferido com base no disposto no Manual do Internato da instituição.
A negativa administrativa fundamentou-se no art. 5º e parágrafo único do referido manual, que dispõe sobre a regra de reaplicação e reintegração de conhecimento.
Sustenta que tal indeferimento viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, especialmente o direito à saúde (artigos 6º e 196) e à educação (artigo 205), além de caracterizar afronta à boa-fé objetiva nas relações de consumo, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Reforça, ainda, a obrigatoriedade da observância do laudo médico apresentado, por força da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
Juntou procuração e documentos.
A ação foi aviada perante o Juízo Federal da Subseção de Redenção/PA, que proferiu decisão declinando da competência para esta Subseção Judiciária de Marabá/PA (ID 2183753854), sob a alegação de que a demandante não ajuizou a ação no foro do seu domicílio, tampouco optou por aforá-la na sede da Seção judiciária do Distrito Federal, nem no foro de ocorrência do ato ou fato controvertido ou onde estivesse situada a coisa.
E que o pedido administrativo foi indeferido pela gestora do internato (ID 2183330087), sendo que a autora está realizando internato no Hospital Geral de Parauapebas – HGP. É o relato necessário.
Decido.
Entendo que este processo não merece trânsito perante esta Subseção Judiciária, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
Verifica-se que o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, perante a qual a ação foi originariamente impetrada, declinou, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária de Marabá/PA (ID 2183753854), sob o fundamento de que o impetrante não escolheu nenhum dos foros constitutivamente assegurado para aviar sua ação, pois escolheu o foro da sede da pessoa jurídica que a autoridade coatora está vinculada.
A questão fulcral em discussão diz respeito saber o local de ocorrência do ato ou fato controvertido, ou seja, onde ocorreu a violação do direito que impetrante visa socorrer nesta ação e se ação mandamental pode ser também aforada na sede da pessoa jurídica que a autoridade coatora está lotada.
Cumpre ressaltar que a impetrante imputa que o responsável pela violação do seu direito é Diretor(a) Acadêmico (a) e Gestora de internato da Faculdade de Medicina da FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA REUNIDA – FESAR AFYA - REDENÇAO, assim, conforme informação da impetrante constata-se que a referida autoridade está lotada na sede da IES, que fica em Redenção (ID 2183329719, pág. 1).
Ademais, consta nos autos o requerimento administrativo direcionado à Coordenação Acadêmica em Redenção/PA (ID 2183330097).
Cabe ressaltar que a violação de direito que a impetrante ataca diz respeito a negativa da Faculdade de Medicina da FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA REUNIDA em deferir o requerimento da impetrante para realização de nova avaliações das disciplinas Urgência e Emergência A e Urgência e Emergência B – Período 2024/1.
Assim, apesar da impetrante ter cursado as disciplinas, as quais busca que lhe seja deferida novas avaliações, em hospital em Parauapebas/PA, isso não vem ao caso, pois o que de fato ela questiona é o indeferimento que se deu no âmbito administrativo da Coordenação Acadêmica da IEF, fato ocorrido na sede IES, que fica em Redenção/PA.
Portanto, tendo em vista que a Impetrante direcionou sua inicial a Juízo do foro onde ocorreu o ato ou fato controvertido, não pode o Juízo declinante declara-se incompetente de ofício.
Vejamos.
Preponderava na jurisprudência pátria o entendimento de que a competência, no mandado de segurança, fixava-se pela categoria da autoridade coatora e pelo local de sua sede funcional.
Ocorre que a Suprema Corte, em julgamento de Conflito de Competência sob o rito de repercussão geral, infirmou o entendimento encimado para definir que, mesmo nos casos de Mandado de Segurança, deve prevalecer a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro entre aqueles indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal – quais sejam, os da seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Neste sentido, cito precedente da 3ª Turma do TRF1, expressamente alinhado ao mais recente entendimento do STF: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a competência para conhecer de mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada (CC 107198/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2009; CC 2007.01.00.059444-0/MG, Rel.
Juiz Federal César Augusto Bearsi (Conv.), Terceira Seção, 22/04/2008 e-DJF1 P. 145). 2.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional" (Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014). 3.
No julgamento do RE 509.442 Agr/PE, a Suprema Corte também decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (RE 509.442 Agr/PE, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 Divulg 19-08-2010 Public 20-08-2010). 4.
Nessa mesma linha de entendimento já decidiu esta Corte que, ainda que se trate de ação mandamental, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", nos expressos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal: CC 0050372-60.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, 12/11/2015 e-DJF1 P. 285. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar o Mandado de Segurança 1004683-58.2015.4.01.3400, foro de domicílio da impetrante. (CC 0050393-36.2015.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/06/2016.) Grifei. É certo que esta novel linha de raciocínio consolida interpretação do dispositivo invocado para reconhecer o escopo constitucional de favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado (no que se refere à definição do local de tramitação, inclusive, do mandado de segurança), e não a União e/ou suas autarquias, conforme constituía essência do entendimento anterior.
Noutras palavras, cabe sempre ao autor/impetrante de demanda proposta contra a União ou autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à tramitação do feito.
Sendo assim, o endereçamento e protocolo da petição inicial perante a Subseção Judiciária de Redenção/PA traduz que o impetrante elegeu, dentro dos limites das opções que lhe são constitucionalmente deferidas, aquele foro que lhe é mais conveniente para escoar a sua pretensão mandamental.
Além disso, o juízo declinante parte da premissa equivocada que a competência territorial é absoluta, o que não verdade, tal competência é relativa.
Assim, mesmo que o juízo declinante fosse incompetente, não poderia ter declinado da competência de ofício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pois tratando-se de competência territorial, aplicando-se ao caso o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Trata-se de ação de natureza indenizatória ajuizada em desfavor da CEF.
O Juízo Suscitado declinou de sua competência à consideração de que a parte autora reside em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Lavras/MG. 2.
Na competência territorial, o deslocamento da causa depende de prévia arguição pela parte, não podendo o juiz declará-la de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, ora suscitado. (CC, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Terceira Seção, 20/06/2017 e-DJF1).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA).
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 33/STJ. 1.
As autarquias podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a demanda, a teor do art. 100, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC revogado. 2.
A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial, portanto, relativa, não podia ser declinada de ofício, em face do que dispunha o art. 112 do Código de Processo Civil revogado, que determinava que fosse suscitada por meio de exceção (Súmula 33/STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, o suscitado. (CC 0017881-68.2013.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, Terceira Seção, e-DJF1 de 14/07/2016).
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO EM VARA DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PARA UMA DAS VARAS DO INTERIOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à questão da natureza da competência - se funcional ou territorial - das varas federais situadas no interior do Estado do Rio de Janeiro, sendo, pois, declinável ou não de ofício pelo magistrado. 2 - Uma vez que se trata de ação ordinária que objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, constata-se que a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94 e, de modo mais específico, do artigo 100, inciso IV, alíneas a e b, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro do domicílio do demandado. 3 - A Caixa Econômica Federal - CEF, muito embora possua agências em todo o território nacional, tem a sua agência central situada no Município do Rio de Janeiro, justificando-se, assim, a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4 -
Por outro lado, a competência das varas situadas fora das Capitais, na Justiça Federal, será firmada por critério territorial, portanto de foro, e sujeita, em regra, à prorrogação.
Em relação à classificação da existência de varas federais no interior como sendo caso de competência de juízo, lembre-se que esta só será absoluta se decorrente de especialização em razão da matéria, da pessoa ou da função, pois, do contrário, incidindo o critério territorial ou o valor da causa, haverá competência relativa. 5 - Em se tratando de competência territorial e, portanto, de incompetência relativa, aplica-se o Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (CC 00078915520154020000, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.).
Grifei.
Cabe também ressaltar, que apesar do autor possuir domicílio no Município de Parauapebas/PA, o qual pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA, tal circunstância não altera a conclusão acima referida, pois a competência territorial não pode ser declinada de ofício, porque o mandado de segurança foi impetrado na vara federal em que ocorreu ato ou fato (Redenção/PA) e porque o mandado de segurança pode ser impetrado na seção judiciária em que em ocorreu ato ou fato (no caso, Subseção Judiciária de Redenção/PA).
Neste sentido os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ART . 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO DO IMPETRANTE PELO JUÍZO DA SEDE ONDE OCORREU O FATO QUE ORIGINOU A DEMANDA E TAMBÉM LOCAL DOS IMÓVEIS SUBMETIDOS AO ITR .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), "O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União" (RE 599188 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator (a): Min .
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 14/06/2011 - Publicação: 30/06/2011). 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento RE 736971 AgR, firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no § 2º do art. 109 da Constituição da Republica, também se aplica aos mandados de segurança . 3.
Desse modo, consiste em faculdade do impetrante, optar por um dos foros previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, além da possibilidade de impetrar o mandado de segurança no Juízo da sede funcional da autoridade coatora. 4 .
No caso examinado, o mandado de segurança 1005357-28.2023.4.0 .3603 tramitava regularmente na Subseção Judiciária de Sinop/MT, especificamente na 1ª Vara Federal Cível e Criminal, em razão da opção do impetrante, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal e art. 51, parágrafo único, do CPC, pelo Juízo da sede onde ocorreu o fato que deu origem a demanda (autuação) e onde estão situados os imóveis sobre os quais são cobrados o ITR, ou seja, no Município de Lucas do Rio Verde, que se insere na jurisdição daquela Subseção, não tendo fundamento jurídico o declínio de ofício da competência pelo Juízo suscitado. 5 .
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção de Sinop/MT (suscitado). (TRF-1 - (MS): 10158974620244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2024, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG).
Desse modo, consiste em faculdade do impetrante, optar por um dos foros previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, além da possibilidade de impetrar o mandado de segurança no Juízo da sede funcional da autoridade coatora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Grifei.
Em conclusão, no caso examinado, o mandado de segurança foi impetrado regularmente na Subseção Judiciária de Redenção/PA, especificamente na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, em razão da opção do impetrante, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal e art. 51, parágrafo único, do CPC, pelo Juízo da sede onde ocorreu o fato que deu origem a demanda (indeferimento do pleito da impetrante) e sede de lotação da autoridade impetrada, ambos no Município de Redenção/PA, que se insere na jurisdição daquela Subseção, não tendo fundamento jurídico o declínio de ofício da competência pelo Juízo suscitado.
Sobreleva notar que uma vez afastada a competência absoluta, nos termos da Súmula 33 do STJ, compete o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Diante do exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, E SUSCITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,com fulcro no art. 66, parágrafo único, e 951, CPC, em detrimento do JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA.
Oficie-se ao Presidente deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com arquivo digital que contemple toda a documentação pertinente para dirimir o conflito (art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que há pedido liminar pendente de apreciação (art. 955, do CPC).
Mantenha os autos na fase de suspensão até que seja dirimido o conflito, ou ulterior determinação do Sr.
Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
24/04/2025 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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