TRF1 - 1004283-22.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004283-22.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SAFIRA VIDAL ROCHA - AP6091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE JESUS RODRIGUES DE ALMEIDA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, visando, em sede liminar, (i) a concessão imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização da perícia; (ii) subsidiariamente, a antecipação da perícia médica para realização no prazo de até 45 dias.
Relata a impetrante que se encontra acometida por Doença Renal Crônica Estágio 5, com início de incapacidade em 21/01/2025, e que, mesmo apresentando documentação médica suficiente, teve o seu pedido administrativo de benefício formulado em 11/02/2025 submetido a agendamento de perícia apenas para 04/08/2025, o que supera em muito o prazo de 45 dias previsto no acordo celebrado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1171152/SC (Tema 1.066).
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que amparado por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
A concessão de tutela liminar exige, ainda, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, observa-se que o requerimento administrativo foi formalizado em 11/02/2025, e a perícia foi agendada para data muito posterior — 04/08/2025 — evidenciando mora administrativa incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido, em situações análogas, que a demora excessiva do INSS em realizar a perícia médica viola o direito líquido e certo do segurado, autorizando a fixação judicial de prazo para conclusão do ato administrativo.
Conforme destacado na ementa do julgado proferido pela 2ª Turma: “O atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais [...] Foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável [...]” (TRF1 – AC 1000934-34.2024.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 13/06/2024) No tocante ao pedido de concessão direta do benefício por meio de análise documental, com dispensa de perícia, constata-se ausência de prova nos autos de que o requerimento foi feito expressamente sob o rito previsto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, a qual exige, entre outros requisitos, protocolo específico por canal remoto habilitado e apresentação de documentação médica contendo os elementos formais indicados no art. 3º da norma.
Além disso, a concessão do benefício de incapacidade temporária depende de análise pericial (presencial ou remota), justamente para avaliar o caso concreto e a viabilidade do benefício requerido conforme a legislação vigente, o que, evidentemente, não é possível em sede de cognição sumária por este Juízo.
Sem o atendimento comprovado desses requisitos, inexiste direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida liminar para implantação imediata do benefício, razão pela qual pedido liminar principal deve ser indeferido.
Presentes, contudo, os pressupostos autorizadores da concessão parcial da liminar, exclusivamente para assegurar a antecipação da perícia dentro de prazo razoável, nos termos do que ficou pactuado e homologado pelo STF no RE 1171152/SC, e com fundamento na jurisprudência consolidada do TRF1.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que realize ou viabilize a realização da perícia médica da parte impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.
Consta declaração expressa do impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o impetrante todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83).
Notifique-se a autoridade coatora para que promova o cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado, bem como para que preste a este Juízo, no prazo de 10 dias, as informações que entender pertinentes para o julgamento da presente demanda.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo acima assinalado, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, com urgência.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
01/04/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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