TRF1 - 1019953-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:51
Juntada de e-mail
-
18/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 08:12
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:34
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2025.
-
14/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
22/05/2025 19:39
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
22/05/2025 19:30
Juntada de Ata de audiência
-
20/05/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:51
Decorrido prazo de IZABELLY BARBOZA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:09
Juntada de termo
-
20/05/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 20:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
19/05/2025 13:02
Juntada de termo
-
17/05/2025 14:13
Decorrido prazo de JERRI ADRIANI ROSA MARSCHNER em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO CHRISTMANN REIS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de FERNANDO PALMA SABOIA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA MARSCHNER em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO TELO PIMENTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 12:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1019953-78.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ANA MARIA VIEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO CHRISTMANN REIS - DF26118 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de ANA MARIA VIEIRA GOMES pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos entre 1996 e 2022, nesta Capital Federal (ID 1508623858).
Narra a inicial acusatória que, entre os anos de 1996 e 2022, a denunciada obteve vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro a Câmara dos Deputados, mediante a assinatura de Formulários de Recadastramento de Pensionista, atestando informação que não condizia com a realidade, qual seja, a informação de que não mantinha relação de união estável com companheiro após o falecimento do instituidor da pensão.
Traz o MPF na denúncia os elementos de convicção e justa causa que amparam a apresentação da peça inicial.
Aduz, ainda, que ANA MARIA VIEIRA GOMES recebeu, indevidamente, o benefício de pensão por morte entre os anos de 1996 a 2022, tendo percebido ilicitamente valor superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais - ID 1012070273 - Pág. 143).
Pontua, também, que há informação de suspensão da pensão civil, no período de 24.05.2017 a 04.07.2019, em razão da apuração de irregularidades determinadas pelo Acórdão n. 2780/2013/TCU - Plenário (ID 1012070273 - Págs. 142/143).
A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (ID 1602279881), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa da ré ANA MARIA VIEIRA GOMES, apresentou sua resposta à acusação sob ID 2126997615, em que alega: 04 - Os fatos narrados não são verdadeiros, conforme se comprovará pela instrução da ação penal. 05 - Não há nenhum prova cabal de que Jerri e Ana Maria tiveram união estável. 06 - Nos anos de 1995/1996, Ana Maria namorou com Jerri Adriani.
Em decorrência desse namoro, Ana Maria engravidou de Jéssica.
Simples assim.
Nunca houve união estável.
Apenas um namoro que gerou uma filha. 07 - O fato de ter constado na certidão de nascimento de Jéssica o endereço da QNE 23, casa 14, Taguatinga/DF (endereço da mãe de Ana Maria) foi devidamente esclarecido à autoridade policial nos depoimentos colhidos.
Nessa época, Jerri era militar e residia no quartel. 08 - Por esse motivo, informou o endereço da casa da mãe de sua namorada na certidão de nascimento da filha.
De fato, Jerri nunca residiu na QNE 23, casa 14, Taguatinga/DF. 09 - O fato de ter sido registrada empresa em nome de Jerri e Ana Maria também foi esclarecido à autoridade policial.
Na época, não existia empresa na modalidade EIRELI.
Por esse motivo, Ana Maria ajudou o pai de sua filha a registrar uma empresa LTDA, colocando 5% das quotas em seu nome temporariamente.
Não existe vedação legal para isso.
Ademais, o fato de duas pessoas registrarem uma sociedade empresarial não significa que são companheiros ou que possuem vida conjugal. 10 - As viagens realizadas em 20/08/2015 e em 09/06/2019 não comprovam existência de união estável, apenas comprovam que Jerri e Ana Maria viajaram no mesmo voo.
Além disso, tais viagens foram explicadas nos depoimentos prestados à autoridade policial. 11 - No que se refere ao contrato junto a CAESB no CPF de Jerri em relação ao imóvel da COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, CHÁCARA 118, LOTE 05, esse fato também foi esclarecido à autoridade policial.
Jerri assumiu a despesa de água do imóvel como forma de contribuir para o sustento da filha Jéssica. 12 - Cabe aqui destacar que, Ana Maria, na maior parte de sua vida, nem residiu neste imóvel, pois residia na casa de sua mãe, avó de Jéssica. 13 - Quem, de fato, reside no imóvel da COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, CHÁCARA 118, LOTE 05, é Jéssica, filha de Ana Maria e Jerri. 14 - Somente no ano de 2022, Ana Maria passou a residir com a filha nesse endereço de forma definitiva, tendo em vista o falecimento de sua mãe, em 01/03/2022. 15 - Por fim, o fato de Jerri, Ana Maria e Jéssica terem entrado juntos nas dependências da Câmara no dia 23/08/2019 não comprova união estável.
Apenas comprova que os três entraram no prédio nessa data. 16 - Conforme se vê, com todo o respeito as conclusões apresentadas no inquérito e na denúncia, não há nenhuma prova cabal de que Ana Maria teve união estável com Jerri e que omitiu essa informação para manter seu benefício de forma ilícita. 17 - Portanto, não há que se falar em prática de conduta tipificada no artigo 171, §3º, do Código Penal. 18 - Cabe lembrar, ainda, que a pensão civil de Ana Maria já foi objeto de reanálise no processo nº. 1.754/1981, quando em 02/01/2017 foi intimada pelo Ofício nº 166/2016 a prestar esclarecimentos sobre a empresa registrada em seu nome (fls. 278 do processo nº. 1.754/1981). 19 - Após defesa de Ana Maria (fls. 282/291 e documentos seguintes do processo nº. 1.754/1981), esta comissão entendeu por cancelar seu benefício, conforme consta no relatório de fls. 426/433, acolhido pelo então Diretor-Geral da Câmara em 24/05/2017 (fls. 434). 20 - Ocorre que, em 16/06/2017, Ana Maria apresentou defesa (fls. 443/444 do processo nº. 1.754/1981). 21 - Em decorrência disso, a douta comissão considerou elididas as irregularidades (fls. 674/676) e, consequentemente, o benefício de Ana Maria foi restabelecido, conforme constam nas fls. 677/678 do referido processo nº. 1.754/1981. 22 - Dessa forma, foi comprovado que o benefício de Ana Maria já foi objeto de reanálise por fatos levantados semelhantes aos investigados no Inquérito Policial nº. 08/2021-CPJ/DEPOL-CD, em especial, no que se refere a empresa registrada em seu nome. 23 - Portanto, a administração não poderia sequer ter cancelado o benefício pelos mesmos motivos e, muito menos, aberto inquérito para apurar suposta fraude. 24 - Por fim, cabe registrar que, ainda que fossem verdadeiros os fatos apontados no inquérito, considerando que a suposta união seria de meados da década de 1990, qualquer pretensão relacionada ao crime de estelionato ou de cassação de benefício estaria prescrita. 25 - Por esses motivos, deve a ação penal ser julgada improcedente.
Requer, assim, a improcedência da ação penal por completa atipicidade da conduta.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, os réus sejam absolvidos das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para os dias 20/05/2025 e 21/05/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório da acusada.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF, DEFESA(S), e Polícia Federal, bem como as (5) TESTEMUNHA(S) arroladas.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 23:08
Juntada de defesa prévia
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 11:46
Recebida a denúncia contra ANA MARIA VIEIRA GOMES - CPF: *86.***.*07-91 (INVESTIGADO)
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:09
Juntada de denúncia
-
17/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2022 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/04/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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