TRF1 - 1003194-83.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO MOTA COELHO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:30
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003194-83.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO MOTA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOGIVAL LIMA DA SILVA - PA35951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO “C” Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO MOTA COELHO, objetivando a concessão de segurança para determinar a autoridade impetrada que realize perícia médica administrativa, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), bem como, fizesse retificação do polo passivo da ação, para fazer nela constar a expressa identificação/qualificação da real autoridade coatora e da pessoa jurídica a que ela pertence (ID 2182926356).
In casu, verificou-se que no preâmbulo da sua inicial indicou a seguinte autoridade coatora: Sr(a).
GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS - APS, e que a autoridade coatora estaria vinculada à pessoa jurídica do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Porém, compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias médicas em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, deve figurar como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal.
Emenda à inicial apresentada (ID 2183360306), não apresentou todas as peças em OCR, além disso, nada falou s0bre as demais determinações. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte impetrante não cumpriu a determinação de emenda à inicial conforme determinado, no prazo que lhe foi concedido, pois não fez expressa identificação/qualificação das autoridades coatoras e da pessoa jurídica a que ela pertence, nem juntou todas as peças em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) (ID 2183360306, 2183360755 e 2185061104).
Nada obstante, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO.
ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito"(REsp 865.391⁄BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄8⁄2008. 2.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 55.062⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3⁄4⁄2018, DJe 24⁄5⁄2018.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1.
O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3.
O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou- se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5. (...). 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.678.462⁄SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017.) Grifei.
Este juízo alinhado com esse entendimento, oportunizou ao impetrante emendar sua inicial para sanar o vício, a fim de indicar, com precisão, as autoridades coatoras e a pessoa jurídica a ela pertencem, bem como, juntar todas as peças em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), porém, não o fez.
Sendo assim, considerando que a parte impetrante não efetuou a emenda à inicial conforme foi determinado, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Por tais fundamentos, indefiro à inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, os termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade, que ora defiro, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem verba honorária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
08/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MOTA COELHO - CPF: *24.***.*11-20 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:05
Juntada de Informação
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25/04/2025 09:40
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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22/04/2025 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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