TRF1 - 1051421-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1051421-80.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESSA LAMAR RAYSA LOPES DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE GOIANIA, FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANDRESSA LAMAR RAYSA LOPES DA SILVA contra atos atribuídos ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, autoridade federal, e à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, autoridade municipal, objetivando a concessão da segurança para determinar às autoridades que viabilizem os meios para ampliar o prazo de duração do contrato para a data de 04.12.2025.
A impetrante afirma que é médica integrante da atenção básica contratada pelo programa mais médicos e iniciou sua participação no programa no 24º ciclo, em 27.12.2021, com duração contratual inicialmente prevista para três anos, encerrando-se, segundo seu relato, em 04.12.2024.
Contudo, sustenta que, com o advento da Lei nº 14.621/2023, que alterou o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.871/2013, a duração do ciclo passou a ser de quatro anos, com possibilidade de prorrogação por mais quatro, razão pela qual o seu vínculo contratual deveria ser automaticamente estendido até 04.12.2025.
Aduz que a legislação alterada entrou em vigor ainda durante a vigência de seu contrato, sendo, por isso, plenamente aplicável ao seu caso.
Relata que o sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde (SGP) inviabilizou administrativamente a prorrogação do vínculo e que, diante da omissão tanto da União quanto do Município, vê-se compelida a impetrar o presente mandado para assegurar a continuidade da sua participação no programa.
Alega, ainda, que a ausência de prorrogação do contrato ensejará não apenas prejuízos de ordem financeira e acadêmica à impetrante, mas também prejuízo à coletividade que depende do atendimento médico continuado na atenção básica.
A inicial foi instruída com documentos.
A impetrante comprovou o recolhimento de custas (ID 2157716338).
Adiou-se a análise do pedido liminar para depois de apresentadas as informações (ID 2158138289).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2160378874).
A Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município, apresentou informações e contestação (ID 2164883190).
Reconhece que a médica iniciou sua atuação no Programa Mais Médicos em 27.12.2021, inicialmente no município de Cavalcante-GO, tendo sido transferida para Goiânia em fevereiro de 2022, por necessidade de proteção de seus direitos fundamentais.
Afirma que o contrato da impetrante tem vigência até 27.12.2024, e que o edital nº 8/2021, que rege a contratação da impetrante, estipula prazo de três anos, em conformidade com o ciclo 24.
Sustenta que a nova redação do art. 14 da Lei nº 12.871/2013, introduzida pela Lei nº 14.621/2023, aplica-se exclusivamente a novas contratações, voltadas à formação profissional futura, não havendo previsão legal de aplicação retroativa aos contratos em andamento.
Cita, como respaldo, o Edital nº 9/2024, que trata da recontratação de médicos dos ciclos 16, 17 e 24, deixando claro que tal recontratação depende da manifestação de interesse tanto do profissional quanto do gestor municipal.
Defende, ainda, que eventual recontratação constitui ato administrativo discricionário, não sendo passível de imposição judicial, sob pena de violação à separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A autoridade federal deixou o prazo passar em branco sem se manifestar.
O MPF não interveio no mérito (ID 2170889802). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Ausentes questões preliminares.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e a atuação da autoridade coatora deve ser manifestamente ilegal ou abusiva.
O writ foi impetrado por médica participante do Programa Mais Médicos, contratada no 24º ciclo em 27.12.2021, com vigência contratual até 27.12.2024, conforme edital regente, pleiteando a prorrogação automática de seu vínculo até 04.12.2025, com base na nova redação do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.871/2013, conferida pela Lei nº 14.621/2023.
No caso, a impetrante pretende que o Poder Judiciário determine a prorrogação de seu contrato de participação no programa até 04.12.2025, amparando-se na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.621/2023, que modificou o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.871/2013, para estabelecer que: "§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo terá prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação." (Redação dada pela Lei nº 14.621/2023) Observa-se que a própria norma invocada pela impetrante para fundamentar seu pleito explicita que a prorrogação do vínculo é condicionada à edição de ato administrativo conjunto pelos Ministros da Saúde e da Educação.
Trata-se, portanto, de medida de natureza discricionária, subordinada à conveniência e oportunidade da Administração, e não de aplicação automática e obrigatória.
A literalidade da norma afasta qualquer interpretação no sentido de se reconhecer um direito subjetivo individual à extensão contratual por igual período.
Ademais, o contrato da impetrante foi firmado com base no Edital nº 8/2021, que previa a duração de três anos, vinculando as partes a essa condição até o termo final.
A superveniência da Lei nº 14.621/2023, promulgada em julho de 2023, não impôs efeitos retroativos a vínculos anteriormente celebrados, tampouco anulou as regras editalícias vigentes ao tempo da contratação.
O ordenamento jurídico brasileiro repele a retroatividade de leis salvo disposição expressa nesse sentido, o que não ocorre no caso.
Além disso, a aplicação do novo regime jurídico depende, inclusive, de recontratação, como reconhecido pelo próprio Ministério da Saúde ao editar o Edital nº 9/2024, que estabelece os critérios e condições para nova adesão de médicos que atuaram nos ciclos anteriores.
O referido edital reafirma que a recontratação demanda manifestação de interesse tanto do profissional quanto do ente federativo, ou seja, não se trata de uma mera prorrogação automática de contrato, mas de um novo ato administrativo, também discricionário.
Portanto, não há falar-se em direito líquido e certo à prorrogação do contrato da impetrante, tampouco em ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades apontadas como coatoras.
O vínculo jurídico que sustenta a participação da impetrante no programa rege-se por normas específicas e edital próprio, cuja alteração por via judicial implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes (CRFB, Art. 2º) e à legalidade estrita da atuação administrativa (CRFB, Art. 37, caput).
Por fim, embora se reconheça a relevância social dos serviços prestados no âmbito da atenção básica à saúde, tal elemento não é suficiente, por si só, para conferir ao Judiciário a prerrogativa de compelir a Administração Pública a prorrogar vínculos contratuais sem amparo legal expresso e sem ato administrativo de revalidação.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da segurança, deve o pedido ser rejeitado.
III.
Dispositivo Pelo exposto, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, Art. 487, I).
Custas de lei.
Sem condenação em honorários (Lei nº 12.016/2009, Art. 25).
Registro e publicação automáticos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela -
11/11/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000057-94.2024.4.01.4300
Raimunda Nunes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Haila Goncalves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2024 15:23
Processo nº 1009957-55.2024.4.01.3313
Dorivaldo de Almeida Neves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:11
Processo nº 1001180-77.2025.4.01.3400
Paulo Augusto Carlos Monteiro
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 21:54
Processo nº 0000260-53.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marli Lopes de Assuncao
Advogado: Isabella Ribeiro Barbirato Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2007 16:46
Processo nº 1000383-71.2025.4.01.3313
Luis Sergio Silva Simao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:25