TRF1 - 1045385-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045385-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMANDO FORTES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER FORTES PEIXOTO - DF74547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ARMANDO FORTES PEIXOTO em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como candidato negro no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (TRE/DF), com o consequente reconhecimento do direito de ser incluído nas vagas reservadas a candidatos negros, com a reintegração na respectiva fase do certame.
Relata que se inscreveu para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária no mencionado certame, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, com base em sua autodeclaração como pardo.
Afirma que sempre foi reconhecido como tal em seu ambiente familiar e social, e que suas características fenotípicas foram validadas por sete diferentes bancas de heteroidentificação — inclusive pelo próprio Cebraspe em outras ocasiões.
Aduz que, embora tenha sido inicialmente convocado para a etapa de heteroidentificação, foi surpreendido com a rejeição da banca avaliadora, a qual, com fundamentação genérica e padronizada, indeferiu sua condição de candidato negro.
Destaca a ausência de motivação adequada, a violação ao contraditório e à ampla defesa, além da subjetividade dos critérios adotados.
A decisão administrativa foi mantida mesmo após a interposição de recurso, também respondido com justificativas vagas.
Sustenta que a decisão da Comissão fere princípios constitucionais e legais, como o da legalidade, da segurança jurídica e da igualdade, além de afrontar o disposto na Lei nº 12.990/2014.
Argumenta que sua identificação como pardo é confirmada por relatório dermatológico, fotografias e histórico de aprovações em bancas de heteroidentificação de concursos como ENAM/TJDFT, CPNU/Cesgranrio, TRF1/FGV, BNDES/Cesgranrio, MPC-DF/Cebraspe e CFO/Quadrix.
Destaca, ainda, a arbitrariedade da banca examinadora ao classificar como “inexpressivos” traços que são, na realidade, presentes e compatíveis com o fenótipo pardo.
Assevera que a Lei nº 12.990/2014 não exige grau de intensidade fenotípica, bastando a presença de características associadas ao grupo negro, além da autodeclaração e aceitação social.
Por fim, invoca jurisprudência do TRF1 (ex.: AC 1023212-86.2019.4.01.3400 e AC 1000261-78.2018.4.01.4000) para sustentar que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos ilegais ou arbitrários, sobretudo quando há elementos probatórios suficientes para comprovar os traços fenotípicos alegados.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração (ID 2185690723) e documentos comprobatórios diversos.
O valor da causa foi atribuído em R$ 167.937,36.
A decisão de id. 2185799963 deferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada pelo CEBRASPE ao id. 2189028516.
Em preliminar, suscita a necessidade de citação de candidatos em litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, aduz que devem ser observadas as regras do edital e requer o julgamento de improcedência.
A União Federal ofereceu contestação ao id. 2190029990.
Impugna o valor da causa.
Defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a ausência de ilegalidade na conduta administrativa.
Réplica ao id. 2190935349.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não acolho a impugnação ao valor da causa, pois entendo que, em matéria de concurso público, o patamar indicado, correspondente a doze parcelas da remuneração do cargo pretendido, atende ao proveito econômico almejado.
No que diz respeito à formação de litisconsorte passivo com demais candidatos classificados na mesma seleção, o Superior Tribunal de Justiça ( AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, de 26/09/2022) já consolidou que, salvo situações excepcionais em fases avançadas, o interesse dos candidatos nas provas iniciais resume-se à mera expectativa de direito.
Por isso, desnecessária a integração da lide.
No mérito, a pretensão inicial merece acolhimento.
O autor se inscreveu para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, concorrendo às vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP), sendo eliminado na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
Com efeito, tenho considerado que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, sendo imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação.
Ainda sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foram defendidos 3 (três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”.
Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min.
Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas detentoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora.
No caso, o autor apresenta elementos probatórios objetivos demonstrando reconhecimento prévio de sua identidade racial em diversos certames públicos, inclusive por comissões de heteroidentificação organizadas pela própria CEBRASPE.
Dentre os documentos colacionados aos autos, destacam-se: (i) aprovação em banca de heteroidentificação do concurso para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – MPCDF (ID 2185695343), (ii) laudo dermatológico que o classifica como indivíduo de pele fototipo IV segundo a escala de Fitzpatrick, com traços fenotípicos compatíveis com a população parda (ID 2185694878), e (iii) reconhecimentos similares em bancas organizadas por diversas instituições, como CESGRANRIO e FGV (IDs 2185695343, 2185695426, 2185695409).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, reafirma a legitimidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo auxiliar na aferição da condição racial declarada pelo candidato, com vistas à prevenção de fraudes nas ações afirmativas.
Todavia, esse procedimento não pode se sobrepor de forma arbitrária à autodeclaração racial, sobretudo quando esta encontra respaldo em elementos objetivos e tem sido reiteradamente validada em instâncias administrativas diversas, inclusive pela mesma banca examinadora, como ocorre na hipótese.
Nesse cenário, a prevalência da autodeclaração do Autor, consubstanciada em robusto acervo documental, deve ser resguardada, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Nesse contexto, a decisão que negou a autodeclaração do candidato se mostra incoerente e contraditória, tendo em vista a aprovação do impetrante em vagas reservada para negros de outro concurso realizado, Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do eg.
TRF-1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR NA CONDIÇÃO DE COTISTA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NÃO VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, a reserva de 20% das vagas de concursos públicos aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 2.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 3. "Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras" (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 07/08/2020). 4.
O conjunto probatório constante dos autos demonstrou que a parte autora possui fenótipo negro, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista. 5.
Quanto à impossibilidade de nomeação e posse da parte autora, este Tribunal entende que, "como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto" (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 6.
Apelações desprovidas. ( TRF-1ª Região; AC 1061963-06.2023.4.01.3400; Rel.
Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DJ 03/12/2024) De fato, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
No entanto, a decisão administrativa deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e isonomia, fazendo jus o autor a ser considerado enquadrado no sistema de cotas raciais se em certame recente obteve conclusão semelhante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação no concurso público objeto dos autos, bem como determinar que a parte autora seja reincluída na condição de candidato cotista (negro/pardo) no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (TRE/DF), assegurando-lhe a permanência na lista específica de classificação.
Condeno a parte requerida pro rata ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em patamar mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 24 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045385-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMANDO FORTES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER FORTES PEIXOTO - DF74547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ARMANDO FORTES PEIXOTO ESTER FORTES PEIXOTO - (OAB: DF74547-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/05/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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