TRF1 - 1013013-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013013-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CRESPO - PR32344 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora pede gratuidade de justiça e tutela de urgência, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2172296951.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas no id 2177952456.
Regularmente citada, a União reconhece a procedência do pedido autoral (id 2186365676).
DECIDO.
Não há necessidade de maiores digressões sobre a controvérsia, diante do reconhecimento da ré quanto ao pedido inaugural.
Confira-se (id 2186365676): Como dito alhures, com efeito, no julgamento do Tema 1174, o STF firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art.7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Na aludida oportunidade, a Corte Suprema firmou o entendimento segundo o qual "o imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação ao confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais", pelo que a incidência do IRPF ora impugnada pelo autor encontra-se em desarmonia com o referido critério e os mencionados princípios, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA NO ID 2177952456 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC).
Condeno a ré a pagar/devolver os valores indevidamente descontados a título de retenção da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de aposentadoria do autor, recebidos no exterior, respeitada a prescrição quinquenal.
Custas ex lege.
Sem honorários (art.19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002).
Intimem-se.
Brasília/DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013013-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CRESPO - PR32344 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE GOMES FILHO FABIANO CRESPO - (OAB: PR32344) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/02/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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