TRF1 - 1042696-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042696-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO DE CASTRO CHIANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO DE CASTRO CHIANCA objetivando, em sede de medida liminar, garantir sua inscrição no Programa Mais Médicos (edital de maio/2025) sem a necessidade de apresentar o diploma de graduação no ato da inscrição, impedindo a autoridade coatora de excluí-lo ou negar sua inscrição por esse motivo, assegurando-se sua permanência nas etapas subsequentes do certame até decisão final deste writ.
Aduz que concluiu o curso de Medicina por instituição de ensino superior situada no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que deseja participar do programa Mais Médicos, com período de inscrições em maio de 2025.
Alega que o edital em questão, contudo, estabelece que, no ato da inscrição, o candidato apresente o diploma de graduação em medicina.
Sustenta que deve ser aplicada a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, de modo que a exigência do diploma no ato de inscrição é arbitrária. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Além disso, faz-se necessário explicitar a impossibilidade de equiparação do programa mais médico, com concurso público.
O programa tem natureza de incentivo à contratação de médicos para regiões com escassez de profissionais da saúde, de modo que não há como se aplicar a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Súmula se dirige apenas aos concursos públicos, verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Ademais os médicos participantes do programa mais médicos não são servidores públicos.
Com efeito, os precedentes que formaram o conteúdo da Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça consignaram que a exigência de comprovação de requisitos para provimento de cargo público, em momento diverso da posse, viola a Lei, isto porque a norma específica impõe requisito para provimento e não para inscrição.
Percebe-se, neste cenário, que existem elementos materialmente distintivos para utilização da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não é possível estabelecer a analogia para atrair a aplicação da súmula 266, STJ para o universo do Programa Mais Médicos, pois, não é um concurso público e sim um programa de governo que visa atrair médicos para regiões com carência de profissionais.
Ausente, nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
No silêncio, encaminhe-se para extinção.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
05/05/2025 07:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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