TRF1 - 1004634-84.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAYANA SOARES SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:42
Decorrido prazo de RAYANA SOARES SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 12:50
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1004634-84.2024.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANA SOARES SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora sejam a rés condenadas a restituírem o valor de R$ 1.639,43, transferido de sua conta bancária, bem como a pagarem indenização por danos morais em virtude de defeito na prestação de serviço.
Alega a autora, em síntese, que observou a ocorrência de uma série de transferências indevidas a partir de suas contas bancárias mantidas nas rés.
Da análise dos autos, observo que a hipótese é de declaração de incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação quanto ao réu BANCO ITAÚ UNIBANCO e de homologação do acordo firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal.
Explico Com efeito, no âmbito do JEF, a competência para processamento e julgamento de pessoas não elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe a existência de litisconsórcio necessário, a teor do Enunciado nº 21 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJEF.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de litisconsórcio necessário.
Isso porque a eficácia da sentença em face da Caixa Econômica Federal não depende da citação do corréu.
Portanto, forçoso reconhecer a incompetência deste JEF para processar e julgar o feito quanto ao ITAU UNIBANCO S.A.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto quanto ao corréu, facultando-se à parte autora postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
No que se refere à Caixa Econômica Federal, observo que há proposta de acordo que foi aceita pela parte autora por meio de advogada com poderes para transigir (id. 2148386073).
Nestes termos, tendo as partes chegado à composição do litígio, cumpre ao Juízo homologar o acordo.
Ante o exposto: a) reconheço a incompetência deste JEF Adjunto para processar e julgar o corréu ITAU UNIBANCO S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto a ele; e b) HOMOLOGO integralmente por sentença a composição celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal, incorporando os respectivos termos à presente decisão, para que produza seus respectivos efeitos jurídicos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Exclua-se o ITAU UNIBANCO S.A. do polo passivo.
Certificado o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jequié (BA), na data da assinatura. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
09/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANA SOARES SANTOS - CPF: *02.***.*69-36 (AUTOR)
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09/05/2025 17:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/05/2025 17:40
Homologada a Transação
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18/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:39
Juntada de contestação
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17/09/2024 15:25
Juntada de manifestação
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02/09/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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20/05/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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