TRF1 - 1008716-60.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 Processo n.º:1008716-60.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CORSINI AFONSO REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, JULIO CEZAR FRAINER, PACER INOVACAO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Marcelo Corsini Afonso visando à regularização registral de imóvel rural denominado “Fazenda Jataí”, situado no município de Pauini/AM.
O autor busca a retificação e a averbação do registro imobiliário, com o objetivo de atualizar a cadeia dominial do imóvel, cuja origem remonta à década de 1920.
DECIDO.
O feito, inicialmente, tramitava perante a Justiça Estadual, diante da natureza do pedido e da ausência inicial de elementos que atraiam a competência federal.
Contudo, no curso da tramitação, sobreveio a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI, que manifestou expressamente seu interesse no processo, diante da possibilidade de o imóvel incidir sobre área de tradicional ocupação indígena.
Em razão dessa manifestação e da relevância da questão, o processo foi declinado à Justiça Federal e redistribuído para este Juizado Especial Federal Cível.
Pois bem.
Em análise aos autos, observa-se que a controvérsia ultrapassa a mera regularização de registros públicos.
Além da potencial sobreposição do imóvel com terras indígenas — questão que atrai a incidência do artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal —, a matéria em exame envolve, também, interesses difusos e coletivos.
Afinal, a destinação, a proteção e a gestão de áreas de possível ocupação tradicional são de interesse de toda a coletividade e repercutem diretamente na tutela de bens ambientais e culturais indisponíveis.
Cabe destacar que o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo legal expressamente exclui determinadas matérias da competência do Juizado: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I — referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal [...], e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos." (destaquei).
Por sua vez, o artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] XI — a disputa sobre direitos indígenas." Ainda que o pedido deduzido na inicial não tenha como objeto imediato a definição de limites de terras indígenas ou a declaração de posse tradicional, a manifestação da FUNAI e os documentos acostados aos autos revelam a existência de possível repercussão sobre tais direitos, o que, aliado ao fato de se tratar de questão de interesse difuso e coletivo — a preservação do patrimônio indígena e da destinação constitucional das terras tradicionalmente ocupadas —, subtrai a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
Além disso, a própria dimensão e complexidade da causa revelam-se incompatíveis com a lógica procedimental dos Juizados Especiais Federais.
De fato, a sistemática prevista na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, pressupõe a tramitação de causas de menor complexidade.
No presente caso, contudo, a controvérsia exige análise aprofundada sobre domínio e posse de imóvel rural de extensa área, regularidade das sucessivas transferências dominiais, sobreposição com possíveis terras indígenas e, sobretudo, a adequada proteção aos interesses difusos e coletivos em jogo.
Por fim, a própria Lei nº 10.259/2001, ao vedar a tramitação de demandas que envolvam interesses difusos e coletivos na via dos Juizados Especiais Federais, reforça o acerto da solução ora adotada.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juizado Especial para o julgamento do processo e, DETERMINO a redistribuição para uma das demais Varas Cíveis Federais locais.
INTIMEM-SE.
Independentemente do decurso do prazo recursal, ENCAMINHE-SE o feito para a redistribuição, com as baixas pertinentes.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
06/03/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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