TRF1 - 1000777-15.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000777-15.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON JACO RAMBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Adilson Jacó Rambo, José Edson de Freitas e Edilena Alves Carvalho (ID 233798883).
A demanda integra o projeto institucional “Amazônia Protege”, voltado à responsabilização civil por desmatamentos ilegais identificados por sensoriamento remoto.
Alega a parte autora que houve o desmatamento ilícito de área total de 1.070,67 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, situada no Município de Novo Progresso/PA, conforme identificado por imagens de satélite do PRODES/INPE, com cruzamento de dados com os cadastros públicos (CAR, Terra Legal, SIGEF).
O centro geométrico da área desmatada localiza-se nas coordenadas latitude -7.*99.***.*37-52 e longitude -55.1954034656.
Requer a condenação dos réus à reparação ambiental integral, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, sendo atribuída a seguinte responsabilidade: (i) Adilson Jacó Rambo: 1.057 hectares – R$ 11.354.294,00 (danos materiais) e R$ 5.677.147,00 (danos morais); (ii) José Edson de Freitas: 29 hectares, e (iii) Edilena Alves Carvalho: 1 hectare.
Em sua contestação (ID 862583586), Adilson Jacó Rambo alega preliminarmente a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, sustentando que não há identificação precisa da área que lhe seria atribuída, nem prova pericial de campo ou individualização do dano.
Argumenta que os documentos apresentados não são suficientes para embasar a imputação, aponta divergências nas áreas mencionadas (676 ha no laudo, 1057 ha na inicial) e refuta a existência de responsabilidade objetiva em matéria administrativa e penal.
O Ministério Público Federal apresentou réplica rebatendo ambas as preliminares (ID 2136394167).
No curso do processo, determinou-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à ré Edilena Alves Carvalho, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sendo inviável a habilitação de herdeiros (ID 1291419252).
Ainda, foi decretada a revelia do réu José Edson de Freitas (ID 2132235050), por não apresentação de contestação após citação válida (ID 1486498914), com aplicação do art. 346 do CPC. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões processuais pendentes O requerido requer a produção pericial.
O julgamento do caso em exame prescinde da produção de prova pericial, quando presentes no processo parâmetros que podem orientar a sua aferição e, eventualmente, o respectivo valor indenizável.
Por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a existência, a localização, a dimensão e o período em que ocorreu o dano.
Tal entendimento encontra-se substanciado em recentes julgados do e.
TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃOPROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA com base no Projeto "Amazônia Protege", o juízoa quoproferiu sentença condenatória impondo ao requerido obrigações de recomposição, regeneraçãoe recuperação ambiental, bem como obrigação de pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do desmatamento de 85,69 hectares em área situada no município de Senador José Porfírio/PA. 2.A responsabilidade em matéria de dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da CF/88, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 3.
Quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade.
Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 4.
Odano ambiental identificado na propriedade da parte requerida, sob a ótica das obrigações de natureza propterrem, está suficientemente atrelado ao réu, eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa capaz de afastar o nexo causal, também demonstrado nos autos pela documentação acostada pelos autores da ação civil pública. 5.O requerido, embora regularmente citado, nem sequer apresentou contestação, tampouco ingressou durante a instrução probatória a fim de requerer a produção de qualquer prova, de modo que cabível sua responsabilização decorrente da propriedade e posse incontroversas da área desmatada. 6.É sabido que a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescindem de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável. 7.
A jurisprudência desta Corte já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 8.
Negado provimento à apelação da parte requerida.
Parcial provimento da apelação do autor,reformando-se a sentença para fazer incluir a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. (TRF1, AC 1000400-93.2019.4.01.3903.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024.) Ademais, deve-se ressaltar que esse monitoramento realizado por entidades ambientais e detalhado nos autos mostra eficiência, assertividade e segurança maiores quanto à comprovação da existência e extensão do dano ambiental se comparado à realização de perícia local, o que, via de regra, é bastante dispendioso e menos assertivo, considerando o lapso temporal entre o possível desmatamento e a data do exame.
Assim, indefiro o requerimento de dilação probatória, estando o processo apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2.
Preliminares Inépcia da petição inicial Alega a parte ré que a petição inicial é inepta, porquanto não individualiza a conduta dos réus, apresentando confusão quanto à área desmatada e à metodologia adotada para imputação de responsabilidade, com inconsistências nos dados de extensão da área objeto da ação.
A preliminar não merece acolhimento.
A inicial expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, indicando, de forma lógica e coerente, o nexo entre a conduta atribuída ao réu e o dano ambiental imputado.
Observa-se que foram juntados documentos suficientes para o exercício do contraditório, entre eles o Laudo PRODES 1210, cuja metodologia está detalhadamente exposta, demonstrando com precisão a extensão da área desmatada e sua correlação com o imóvel do réu.
Ademais, não se exige, para a propositura da ação, a realização de vistoria de campo, sendo a prova técnica por sensoriamento remoto amplamente aceita pela jurisprudência, que reconhece a suficiência das imagens de satélite para demonstrar o desmatamento e para a identificação dos responsáveis por meio do cruzamento com bases cadastrais públicas (CAR, Terra Legal etc.).
Portanto, rejeito a alegação de inépcia.
Ilegitimidade passiva Sustenta o réu, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não houve individualização de sua responsabilidade e que não se comprovou a prática de conduta danosa por sua parte.
A preliminar também não deve ser acolhida, inclusive porque em parte se confunde com o mérito.
Conforme bem pontuado pelo MPF, o nome do réu consta como detentor da posse/propriedade da área, conforme cadastro no sistema Terra Legal, sendo este fato suficiente para configurar a legitimidade passiva na presente ação.
Ainda, a metodologia de imputação, segundo a qual cada réu responde apenas pela parcela da área desmatada que se sobrepõe ao seu cadastro, reforça a correção técnica da responsabilização e afasta qualquer alegação de atribuição genérica ou solidária de forma indevida.
Assim, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, e estando demonstrada a correlação entre a área desmatada e o cadastro do réu, resta evidenciada sua legitimidade passiva para a presente ação.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.3.
Mérito DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: responsabilidade civil pelo dano material ambiental.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO – RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE: resolução das controvérsias.
No caso dos autos, o desmatamento identificado refere-se à floresta primária, sem autorização do órgão competente, localizado em área de Gleba Federal, no município de Novo Progresso/PA.
A petição inicial está instruída com laudo técnico geoespacial referente ao desmatamento identificado como PRODES 1210 (ID 233798894), que relaciona os responsáveis pela área com base em sobreposições aos registros oficiais e embargos lavrados pelo IBAMA.
O laudo confirma a área total de 1.071,0 hectares desmatados entre agosto de 2017 e julho de 2018, distribuídos conforme os dados do CAR e TERRA LEGAL.
Conforme detalhado no laudo, o desmatamento de 1071 hectares (refinado a partir dos dados PRODES/INPE 2018) se sobrepõe a três CARs.
Segundo o laudo, a sobreposição com os Cadastros Ambientais Rurais resultou na seguinte distribuição: (i) Adilson Jacó Rambo: 676 hectares no CAR (63% da área desmatada), totalizando 1057 hectares no embargo IBAMA nº 789951; (ii) José Edson de Freitas: 29 hectares sobrepostos ao CAR nº PA-1505031-D543451A7BCA4FB1A18A74042176B343; e (iii) Edilena Alves Carvalho: 1 hectare sobreposto ao CAR.
O Laudo PRODES-1210 constitui prova técnica robusta e suficiente para instruir a ação.
Foi produzido a partir de imagens de satélite Sentinel, com refinamento via Google Earth Engine, baseando-se em dados objetivos e públicos de órgãos como CAR, Terra Legal, SIGEF, SNCI e IBAMA.
Apresenta alta precisão espacial e vinculação fundiária com o CAR e embargos ambientais registrados em nome dos réus.
Não há dúvidas, portanto, quanto à existência do dano ambiental e à titularidade das áreas desmatadas.
Todavia, não há provas de que os réus praticaram a conduta (art. 70 da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado a eles tão somente em razão de serem os proprietários/possuidores da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelos réus e o nexo causal com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, no qual há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas) todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelos réus (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
Por outro lado, a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que o afastamento da condenação ao pagamento da indenização não prejudica a determinação de recuperação da área degradada.
Assim, os requeridos deverão promover a recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer).
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado a partir da NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, os requeridos não deverão usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Adilson Jacó Rambo e José Edson de Freitas: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada indicada no auto de infração e embargos ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim de que os réus iniciem o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMBio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA, à ADEPARÁ e ao IBAMA para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-los em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, 11 de abril de 2025.
ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal Substituto em auxílio à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE FREITAS em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2022 14:08
Outras Decisões
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26/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2022 07:39
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE FREITAS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 06:48
Decorrido prazo de ADILSON JACO RAMBO em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:03
Juntada de contestação
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04/12/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
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04/12/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 04:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 22:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:37
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 17:09
Juntada de Parecer
-
24/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:38
Outras Decisões
-
19/05/2020 08:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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14/05/2020 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 09:28
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 09:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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