TRF1 - 0002311-28.2007.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0002311-28.2007.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS EXECUTADO: LUZENITA MARIA DE LIMA SANTOS Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, não rechaçou sua ocorrência nem tampouco informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Referido dispositivo legal preceitua que, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis deste, o juiz suspenderá o curso da execução por no máximo 1 (um) ano, seguindo-se o arquivamento dos autos, sendo assegurado ao credor, durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos, peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens.
Não há manifestação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, embora tenha a parte exequente sido regularmente instada para tanto, o que implica reconhecer a prescrição intercorrente.
A extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial.
Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1.
Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2.
Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3.
Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5.
Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6.
Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade.
Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie.
Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Ante o exposto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos presentes autos, extingo o processo com julgamento de mérito Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Custas ex legis.
Sem condenação nos encargos da sucumbência.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
29/04/2022 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/01/2022 07:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2022 07:48
Juntada de volume
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25/11/2021 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2018 17:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/03/2018 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA 38, N. 645, SETOR MARISTA, GOIANIA/GO.
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09/10/2017 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/10/2017 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2017 15:00
Conclusos para despacho
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27/08/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2015 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2015 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA 38, N. 645, SETOR MARISTA, GOIANIA/GO.
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04/05/2015 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/05/2015 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2014 10:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/10/2013 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2013 08:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/08/2013 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/08/2013 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2013 14:57
Conclusos para despacho
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01/08/2013 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2013 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/06/2013 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/11/2012 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/11/2012 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2012 08:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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07/11/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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26/10/2012 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2012 09:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/06/2012 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/06/2012 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2012 13:32
Conclusos para decisão- CORREIÇÃO
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03/03/2011 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2011 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA DRA ELVIANE
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04/02/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/02/2011 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2011 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2011 11:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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12/01/2011 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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11/01/2011 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2010 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2010 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA ORDENADA
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28/06/2010 07:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/06/2010 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2010 09:34
Conclusos para despacho
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22/06/2010 09:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/06/2010 09:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/03/2010 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2010 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/02/2010 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2009 17:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/08/2008 11:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/08/2008 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2008 09:17
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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02/06/2008 14:58
REMETIDOS CONTADORIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
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02/06/2008 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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02/05/2008 17:44
Conclusos para decisão
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06/11/2007 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2007 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2007 08:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/09/2007 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/09/2007 13:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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07/08/2007 09:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/05/2007 12:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/05/2007 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2007 08:15
Conclusos para despacho
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13/04/2007 13:48
INICIAL AUTUADA
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15/03/2007 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2007
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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