TRF1 - 1020046-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por GLENDA CAROLINE OLIVEIRA FERREIRA objetivando, liminarmente, a extensão da carência do seu FIES.
Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a graduação de Medicina.
Atualmente, seu contrato está em fase amortização.
Narra que foi aprovada no Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM, em especialidade médica prioritária, de modo que deve lhe ser concedida a carência estendida de seu contrato.
Entretanto, sustenta que as autoridades coatoras exigem ilegalmente que o contrato esteja em fase de carência, de modo que seu pedido administrativo é impedido pelo próprio sistema.
Liminar deferida (id 2175451270).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2028, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta aos autos a declaração de matrícula no Programa de Residência Médica em Anestesiologia (id 2175176099), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde.
De modo que, a princípio, é possível pressupor que faz jus à extensão do prazo de carência do seu contrato, ainda que já iniciada a fase de amortização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) (g. n.) Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional de concessão da carência estendida encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
E, o periculum in mora, também está consubstanciado, pois já iniciado o período de amortização do seu contrato.
Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar às autoridades coataras que concedam a carência estendida à impetrante, relativa do seu contrato de FIES (id 2175176052), do dia 01/03/20025 até a conclusão da residência, prevista para o dia 29/02/2029." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para para determinar às autoridades coataras que concedam a carência estendida à impetrante, relativa do seu contrato de FIES (id 2175176052), do dia 01/03/20025 até a conclusão da residência, prevista para o dia 29/02/2029.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
06/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2025 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:22
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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06/03/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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