TRF1 - 1006531-81.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/06/2025 11:35
Juntada de Informação
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:30
Juntada de recurso inominado
-
13/05/2025 12:54
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
-
13/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006531-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LARA Advogado do(a) AUTOR: DARLENE COELHO DA LUZ - TO6352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 23/05/2024).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta que "A parte autora, seu cônjuge ou companheiro(a) possui (ou possuiu) participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência e em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12)." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Escritura de compra e venda de um imóvel rural, lavrada na data de 02/04/1981, constando que os pais do autor adquiriram 144.32.82 ha no Município de Tocantínia/TO; Declaração de atividade rural firmada pela mãe do autor, Sra.
Maria Helena Vasconcelos Lara, asseverando que o autor reside e trabalha em seu imóvel rural denominado Fazenda Canto do Cedro; Extrato do CNIS demonstrando a ausência de contribuições previdenciárias; Certidão de Inteiro Teor atestando que o marido da autora é proprietário de uma área rural no Município de Bom Jesus do Tocantins; Certidão eleitoral, emitida na data de 22/05/2024, constando que o autor se declarou produtor rural; Comprovante de endereço, talão de energia, em nome da mãe e com endereço urbano na Quadra 504 sul, alameda 13, QI E lt 38, Palmas/TO. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da parte autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurado especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
Registro, que outros documentos acostados posteriormente, pelo INSS (consulta ao CNPJ) e pela parte autora (comprovante de rendimento da esposa) que afastam a alegada condição de segurado especial do autor.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) o autor possuiu empresa registrada em seu nome a partir do ano 1997 (Supermercado Globo e Distribuidora Norte Sul), baixadas nos anos 2015 e 2019, totalizando mais de 8 (oito) anos inseridos dentro da carência exigida, sem o enquadramento como segurado especial, mas como empresário.
Pertinente relembrar, ainda, que a Lei 8.213/91 é expressa ao excluir a condição de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, não enquadrada nas exceções dispostas no § 9º do art. 11, VII, como é o caso do autor.
Não bastasse tudo isso, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII docaputdeste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8odeste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9oe no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15.
Dessa forma, não há o menor amparo legal (pelo contrário, há clara e expressa vedação) a que no longo período entre 1997 e 2019 em que exercia atividade urbana e era enquadrado como segurado individual, a parte autora tenha computado o tempo respectivo para efeito de carência como se segurado especial fosse. b) a cônjuge do autor apresentou declaração, afirmando estar separada do autor há 12 anos, o que não merece ser considerado, uma vez que tanto o autor quanto as testemunhas afirmaram sua condição de casado, sem qualquer ressalva.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora afirmou que toma conta da fazenda da mãe; que produz hortaliças, milho e tem umas 15 cabeças de gado; também afirmou que é casado com Rozana Gomes Coelho Lara e que a mesma é aposentada pelo Estado do Tocantins; que tem três filhos com ela, mas não sabe quanto ela recebe de aposentadoria; b) a prova testemunhal se mostrou coerente, tendo afirmado que o autor trabalha na Fazenda Canto do Cedro; que é casado e tem três filhos; c) a parte autora possui vínculos urbanos empresariais o período de carência; d) o cônjuge/companheiro(a) também possui registros no CNIS/CTPS (aposentada desde o ano 2019 pelo NATURATINS) com remuneração considerável durante o período de carência (R$ 6.000,00), o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora pelo fato de eventual labor campesino desta não se demonstrar relevante e indispensável/preponderante à subsistência do núcleo familiar.
Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a parte autora e o cônjuge são proprietários de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO LARA - CPF: *33.***.*26-20 (AUTOR)
-
09/05/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 15:04
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:23, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
-
12/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Ata de audiência
-
09/12/2024 09:35
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:29
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 08:23, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:43
Juntada de contestação
-
19/08/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 13:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 13:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 13:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004178-68.2024.4.01.4300
Onedy Alves de Lira Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 17:17
Processo nº 1001639-16.2025.4.01.3906
Adelson Geraldo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Clariana da Trindade Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:58
Processo nº 1012007-93.2025.4.01.4000
Ayla Vitoria da Cruz Santana
Gerente Executivo do Inss em Teresina
Advogado: Acaciara Soares Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 19:34
Processo nº 1022312-76.2019.4.01.3700
Luis Gonzaga Alves Sousa
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Felipe Jose Nunes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2019 10:58
Processo nº 1087497-20.2021.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Ortona Filho
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:03