TRF1 - 1003413-60.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003413-60.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEUSIMAR BARBOSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO CARVALHO DA SILVA - TO5751 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e outros D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEUSIMAR BARBOSA MACHADO contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual pretende que seja determinada à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica concernente ao requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado pelo impetrante.
Requereu gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: O impetrante solicitou requerimento administrativo em 10/08/2024 visando à concessão de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência.
Inicialmente sua perícia médica havia sido marcada para 04/04/2025, no entanto, dias antes da realização, o impetrante recebeu a notícia que sua perícia seria reagendada para 09/05/2025, ato alegadamente motivado pela greve dos peritos médicos, não obstante, sua perícia foi novamente remarcada, agora para 26/11/2025, apresentando lapso temporal de mais de 1 (um) ano desde o requerimento administrativo inicial.
Sua avaliação social foi devidamente cumprida em 14/11/2024.
O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício assistencial mais de 1 (um) ano após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Consoante se extrai do documento anexado no ID 2182240729, o impetrante formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 10/08/2024 e teve a correspondente perícia médica remarcada para 26/11/2025 (id. 2182241015).
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias, prazo este superado no caso ora em análise, uma vez que a perícia médica foi reagendada para 26/11/2025 (id 2182241015).
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização de perícia médica em até 10 (dez) dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar como pessoa jurídica interessada a UNIÃO e como autoridade impetrada apenas o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre a União em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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