TRF1 - 1012014-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 17:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/07/2025 15:00
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 16:11
Juntada de documentos diversos
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012014-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x) Outros NB 6414321811 Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 31/08/2024 (x) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 21/07/2022.
DIP 01/03/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 10.316,43. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 31/08/2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 10.316,43 para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*38-91 (AUTOR)
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09/05/2025 18:27
Homologada a Transação
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23/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/03/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 10:29
Perícia agendada
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25/11/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/09/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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