TRF1 - 1083095-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083095-85.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Antônio de Carvalho, com fundamento no título judicial proferido nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito dos filiados à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 110.384,82, atualizado até maio de 2023, nos quais incluiu valores de principal, correção monetária, juros de mora e honorários contratuais.
O INSS, por meio da Equipe de Cálculos da AGU, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução no valor de R$ 4.628,32, principalmente pela ausência de dedução da parcela paga em outubro de 2008.
Juntou parecer técnico e planilha contendo o valor total da execução apurado em R$ 105.756,50, atualizado até a mesma data.
Em resposta, a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo sua homologação para fins de expedição das requisições de pagamento.
Estando os cálculos apresentados pela AGU em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e diante da expressa anuência da parte credora, acolho a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 105.756,50 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), já incluídos os honorários da fase de conhecimento fixados em 5%.
Diante do acolhimento da impugnação e considerando a diferença entre os valores apresentados pela parte autora (R$ 110.384,82) e os homologados (R$ 105.756,50), reconhece-se excesso de execução.
Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Diante do exposto: Acolho a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 105.756,50, sendo R$ 100.717,62 de principal e R$ 5.038,88 de honorários da fase de conhecimento; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS equivalente a 10% do excesso de execução apurado.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento, observando-se a retenção contratual de 5% nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, a ser destinada à sociedade Torreão Braz Advogados, e a incidência de PSS, se aplicável, com intimação prévia das partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 8 de maio de 2025. -
17/10/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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