TRF1 - 1021196-07.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021196-07.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
D.
L.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN BASTOS DOS SANTOS - PA39260 e FLAVIA ANDRE AZEVEDO - PA31982 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO PARÁ e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo formalizado sob protocolo nº 1783914321.
Requereu justiça gratuita.
A parte impetrante não indicou a autoridade.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança deve se dirigir à autoridade coatora que detenha atribuição para omitir ou praticar o ato impugnado ou tenha poderes para desfazê-lo, sendo, ademais, ônus do impetrante sua correta indicação, sob pena de extinção do feito.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Numa interpretação extensivo dos art. 18 e 19 do Decreto 10.995/22, c/c art. 125-A, da Lei 8.213/91, depreende-se que as expressões “demais gestores das unidades descentralizadas” e “em suas áreas de atuação” contidas no art. 19, claramente concentram a atribuição de autorizar pagamentos de benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS exclusivamente na pessoa do Gerente-Executivo ou do Gerente de Agência da Previdência Social da respectiva divisão territorial com jurisdição sobre o segurado ou assistido.
Por seu turno, a Resolução Nº 661, de 16/10/2018, centraliza nas Gerências-Executivas a análise dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a: 1) indicar a autoridade coatora. 2) descumprida a diligência supra, conclusos para sentença sem resolução do mérito. 3) corretamente emendada a petição inicial, retifique-se a autuação e: 3.1) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3.2) dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 4) Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5) Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 6) Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/05/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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