TRF1 - 1000534-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:31
Juntada de manifestação
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04/08/2025 02:02
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 16:05
Expedição de Documento RPV.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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28/05/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1000534-27.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MORAES BAHIA REPRESENTANTE: SILVIA DE FATIMA BARBOSA DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GOUVEIA ARANTES DOS REIS - PA34001, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos e a petição de Cumprimento de Sentença de id 2179079124, promova-se/ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Proceda às retificações necessárias na autuação.
Intime-se a Fazenda Pública para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública comprovar o cumprimento da obrigação determinada na sentença, sob pena de multa, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 1.
Oferecida a impugnação: 1.1.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Remanescendo o dissentimento das partes quanto ao valor apurado, remetam-se os autos à contadoria da SJPA para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo. 1.3.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos. 1.5.
Advirto à parte executada que a alegação de excesso de execução deverá ser instruída com a planilha contendo os valores que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 2.
Sem oferecimento de impugnação ou rejeitadas as arguições da executada: 2.1.
Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento dos valores constantes da planilha de id 2179079179. 2.2.
Tratando-se apenas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, as requisições de pagamento deverão ser expedidas pelo Sistema de Requisição de Pagamento Ágil (SIREA), em atendimento aos princípios da duração razoável do processo e cooperação (art. 6º do CPC), devendo a secretaria promover inclusão do presente cumprimento de sentença no sistema SIREA, ficando a cargo da parte exequente a inserção de todos os dados necessários à expedição das requisições de pagamento, assim como a confecção das respectivas minutas. 2.3.
Ressalto às partes que os manuais e tutoriais em vídeo do sistema poderão ser acessados por meio do link: http://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/download-documentos. 2.4.
Após a inclusão, intimem-se. 2.5.
O uso do sistema PROCESSUAL/ORACLE para a expedição das requisições de pagamento determinadas, fica condicionado à existência de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos (precatório) ou à impossibilidade de emitir por meio do SIREA, devido à inconsistência no sistema, devidamente certificada nos autos. 2.6.
Oportunamente, promovam-se as conferências necessárias, as devidas intimações e venham-me os autos para migração. 3.
Providências finais: 3.1.
Depositada a(s) RPV(s), intime-se a parte exequente para levantamento. 3.2.
Expedido(s) e autuado(s) o(s) precatório(s), não havendo mais requerimentos, promova-se a suspensão do processo até o efetivo depósito e juntada do(s) ofício(s) de saque. 3.3.
Finalmente, promova-se a secretaria a juntada do(s) ofício(s) de saque da(s) requisição(ões), quando for o caso, vindo-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
14/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:34
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES BAHIA em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:38
Juntada de manifestação
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27/06/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2022 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2022 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 16:16
Declarada incompetência
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11/02/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:22
Juntada de manifestação
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01/02/2022 15:18
Juntada de réplica
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27/01/2022 15:46
Juntada de contestação
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18/01/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 17:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/01/2022 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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