TRF1 - 1003081-93.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003081-93.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SOUSA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, INSS ARAGUAINA TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por MARIA SOUSA DA SILVA MARTINS contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ARAGUAÍNA-TO e do COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, por meio do qual pleiteia a antecipação da perícia médica, bem como a antecipação da avaliação social.
A inicial narra que: a) a impetrante protocolou, em 05/03/2025, requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Processo nº 1862100931, ID 2180653420), sendo que a perícia médica foi agendada para 20/08/2025, às 13h30min, na cidade de Estreito/MA e a avaliação social foi marcada para 06/06/2025, na cidade de Araguaína/TO; b) alega que o prazo é excessivo e incompatível com a urgência de seu estado de saúde, conforme laudo médico apresentado, que demonstra ser portadora de fratura cominutiva de úmero e opõe-se a deslocamentos que possam agravar sua condição, além de violar o acordo judicial homologado pelo STF (Tema 1066), que fixa o prazo máximo de 45 dias para realização de perícia médica; c) requer: (a) a concessão de liminar para determinar a realização da perícia médica em data próxima na cidade de Araguaína/TO, local do seu domicílio, e antecipar a avaliação social para data razoável também em Araguaína/TO; (b) a gratuidade de justiça; (c) a notificação da autoridade coatora; e (d) ao final, a confirmação da segurança em sentença.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo processo administrativo junto ao INSS e laudo médico atestando sua condição. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação, tendo em vista a declaração de hipossuficiência da parte impetrante e a ausência de elementos que contradigam tal afirmação.
Passo à análise do pedido de liminar.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora).
In casu, compulsando os autos, verifico que a parte impetrante requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência em 05/03/2025 (Protocolo nº 1862100931, conforme ID 2180653432), tendo a perícia médica sido agendada para 20/08/2025 (ID 2180653432), na cidade de Estreito/MA, diversa do domicílio da impetrante, que reside em Araguaína/TO.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
O STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal quanto ao agendamento da perícia médica, indicativa da relevância dos fundamentos para este pedido específico.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo laudo médico juntado aos autos (ID 2180653406), que demonstra que a impetrante é portadora de "fratura cominutiva de úmero", sendo que deslocamentos podem agravar sua condição, além do caráter alimentar do benefício pleiteado.
No que tange ao pedido de antecipação da avaliação social, verifico que esta já foi agendada para 06/06/2025, às 09:00 (Protocolo nº 789146231, ID 2180653439) na cidade de Araguaína/TO, onde a impetrante reside.
Embora o prazo de aproximadamente 90 dias supere o ideal de 45 dias previsto no acordo homologado pelo STF, entendo que representa um lapso temporal razoável e significativamente inferior ao designado para a perícia médica.
Ademais, por ser realizada na mesma cidade de residência da impetrante, não acarreta os ônus e dificuldades de deslocamento para outra localidade, especialmente considerando sua condição médica demonstrada pelo laudo médico (ID 2180653406).
Assim, reconheço a plausibilidade e urgência apenas para o pedido referente à perícia médica (em razão de seu prazo excessivamente longo e sua realização em cidade diversa), não vislumbrando a mesma relevância quanto à antecipação da avaliação social, por esta já estar designada para data relativamente próxima e na cidade de domicílio da impetrante.
Sem embargo, considerando que a Agência de Araguaína/TO é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento, pois não conta com peritos médicos, o prazo para a realização do exame deve ser dilatado para até 90 (noventa) dias, na forma da cláusula terceira, item 3.1.1, do acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152).
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: CONCEDO a gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA que providencie a realização de perícia médica em data próxima, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, na cidade de Araguaína/TO, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
INDEFIRO o pedido de antecipação da avaliação social, por esta já estar designada para data próxima (06/06/2025, às 09:00, conforme ID 2180653439) e ser realizada em Araguaína/TO, cidade de domicílio da impetrante, conforme fundamentação acima exposta.
RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de constar como pessoa jurídica interessada a UNIÃO e como autoridade impetrada o COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA.
INTIME-SE, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, NOTIFIQUE-SE para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Na sequência, dê-se vista ao MPF, por 10 (dez) dias.
Ao final, façam-me conclusos para julgamento.
Advirto que as astreintes recairão sobre a União em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Araguaína/TO, datado eletronicamente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE JUÍZA FEDERAL -
05/04/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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