TRF1 - 1008355-59.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008355-59.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCILENE BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575 e DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por JOCILENE BARBOSA RAMOS, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando em liminar a suspensão da decisão administrativa SEI 23059167, proferida no processo administrativo n. 02024.004767/2024-41, que manteve o indeferimento do pedido de mudança de fiel depositário.
Bem como pede em tutela de urgência que seja nomeada como fiel depositária do bem apreendido pelo IBAMA, Termo de Apreensão n. 07ATP8RV - AÇÃO 8S0IYM7, com auxílio da Polícia Federal de Guajará- Mirim (RO).
Alega ser a proprietária do veículo VOLVO/NL 12 360 6X4R EDC, de Placa KCY-5C61, RENAVAM *06.***.*73-36, CHASSI 9BVN5A7D0VE660411, ano de Fabricação 1997/1997 e teria arrendado o caminhão para o Sr.
Eduardo de Almeida Gomes.
Sustenta que, a partir de maio de 2024, o arrendatário deixou de pagar o valor mensal de arrendamento e prestar informações sobre a localização do veículo.
Aduz que, em 23 de agosto de 2024, teve ciência de que o caminhão estava apreendido e depositado sob a guarda da Polícia Militar de Guajará Mirim, o qual teria sido encontrado abandonado em terras indígenas com carregamento de madeira.
Diante dessas informações, a autora teria apresentado pedido administrativo de Restituição do bem no IBAMA, em 10 de outubro de 2024, para que fosse nomeada como fiel depositária.
Relata que a decisão proferida pelo IBAMA, em 19 de novembro de 2024, indeferiu a transferência de titularidade de fiel depositário para a parte autora, com fundamento nos artigos 105 e 106 do Decreto n. 6514/2008.
Ademais, o entendimento seria de que o contrato de arrendamento não garantia o direito subjetivo a ser nomeada fiel depositária do bem apreendido e que deveria ser apurada a autoria.
Afirma que a Polícia Federal de Guajará Mirim (RO) instaurou o inquérito n. 2024.0122859, no qual o Sr.
Eduardo de Almeida, arrendatário do veículo, teria informado que detinha a posse do caminhão, que o alugou para carregar trator e a locadora não tinha conhecimento de que o caminhão seria utilizado para carregar madeira.
A autora declara que, com base nas informações, requereu a reconsideração da decisão ao Superintendente do IBAMA, que indeferiu novamente o pedido de restituição e transferência de titularidade do fiel depositário do veículo.
Entende que a manutenção do bem apreendido está causando prejuízos de ordem financeira e desvalorização do bem, uma vez que se encontrar no pátio da Polícia Militar na Cidade de Guajará Mirim, exposto ao tempo, o que leva ao perecimento e depreciação do bem.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para que o IBAMA nomeie a autora como fiel depositária do veículo apreendido. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção, que deve prevalecer pelo menos até a oportunidade de conhecer os argumentos da defesa da autarquia. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo.
Ademais, conforme os princípios basilares do direito ambiental, em especial o princípio da precaução, é imprescindível a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento de riscos ao meio ambiente e assegurar a possibilidade de reparação integral.
Tal princípio, previsto no art. 225 da Constituição Federal e amplamente reconhecido na legislação infraconstitucional, exige do Poder Público a tomada de decisões baseadas na prevenção de danos potenciais, mesmo diante de incertezas sobre a sua magnitude.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular do poder de polícia pelo IBAMA.
A apreensão, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Ressalte-se que, caso surja circunstância nova durante o andamento do processo, nada impede a concessão da tutela pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/05/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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