TRF1 - 1004402-44.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA MARIA ROCHA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELA MARIA ROCHA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1004402-44.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA MARIA ROCHA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, impetrado por DANIELA MARIA ROCHA DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de indenização por danos morais c/c multa astreinte.
A procuração juntada aos autos está assinada de forma digital, através de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil, nos moldes da legislação de regência.
Sobre o tema, observo que o artigo 105, §1º do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”.
Nesse sentido, o artigo 1º, §2ª, III, “a” da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) também prevê a possibilidade de “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Observo, igualmente, que, ao ponto controvertido, não se aplica a Lei 14.063/2020 por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único, “I”, que diz: “O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;”.
Dessa forma, verifico que a norma que regula a matéria é a MP nº 2.200-2 de 24/08/20001, vigente por força do artigo 2ª da EC nº 32/2001, que institui “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.
A MP cria, ainda, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal responsável pelo credenciamento e fiscalização de autoridades certificadoras digitais.
Entretanto, conforme se extrai dos atos normativos da autarquia e das informações disponibilizadas em seu sítio: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, (Acesso em: 24/09/2024) que, de fato, a ferramenta utilizada para certificar a assinatura lançada na procuração nos presentes autos ainda não foi credenciada como autoridade certificadora no Brasil, o que torna qualquer assinatura, realizada por intermédio do aplicativo, sem validade para o processo judicial.
Reforço, contudo, que tal forma de assinatura é inválida somente em ações judiciais, mas é válida quando utilizada pelos advogados ao representar clientes administrativamente perante o INSS (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001431-49.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/03/2024, DJe 10/04/2024 10:29:14).
Saliento, à vista disso, os seguintes fundamentos utilizados pelo TRF4 em decisão monocrática proferida em agravo de instrumento nos autos nº 5033137-93.2024.4.04.0000: "Mandato A procuração (evento 1, ANEXOSPET2) foi firmada com o uso de assinatura eletrônica simples (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
I) ou assinatura eletrônica avançada (inc.
II).
A validação da assinatura indica que o documento não foi assinado digitalmente pela parte, mas por uma empresa.
Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza.
Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc.
I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório.
Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc.
III, alínea "a", e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
III), também chamada de assinatura digital, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc.
I).
Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária.
Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam.
Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação -- ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridadescertificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica)." Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.
Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) (…) Portanto, intime-se a parte autora para que, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário e validável no site do ITI. (TRF4, AG 5033137-93.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/09/2024)." Em data mais recente, o TRF4 proferiu acórdãos no mesmo sentido, em outro processo que envolvia assinatura de procuração por meio de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA VÁLIDA.
LEI 11.419/2006.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, a e b), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC.
A assinatura apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (TRF4, AC 5006438-93.2024.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign.
No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3.
Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024) Nesse contexto, considero que a invalidade da assinatura do instrumento de mandato gera ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC." Desse modo, não resta dúvida de que o magistrado, aquele a quem primeiramente a procuração “condicional” é oposta, não pode admiti-la sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º, CPC).
Assim, intime-se a impetrante a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a apresentação dos seguintes documentos: Representação Processual; Declaração de Renuncia ao valores que excederem ao teto dos Juizados Especiais; Declaração de Residência; Declaração de Hipossuficiência.
Cumprida a determinação supra, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
13/05/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:01
Juntada de contestação
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12/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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29/01/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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