TRF1 - 1039650-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:14
Juntada de Ofício enviando informações
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:35
Juntada de apelação
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14/07/2025 04:50
Publicado Sentença Tipo B em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:39
Denegada a Segurança a VICTOR ROCHA SANTOS - CPF: *67.***.*79-62 (IMPETRANTE)
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09/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:03
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:51
Juntada de contestação
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 13:43
Juntada de contestação
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19/05/2025 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039650-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR ROCHA SANTOS IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: R$ 500,00 DECISÃO I - Relatório: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Victor Rocha Santos, médico residente do Programa de Residência Médica em Medicina de Emergência da Escola de Saúde Pública do Ceará, em face de ato omissivo do Presidente da Caixa Econômica Federal e do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O impetrante alega que, embora tenha solicitado administrativamente o benefício da carência estendida do FIES, nos termos do art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, seu pedido não foi apreciado no prazo legal e, mesmo que fosse analisado, seria negado com base na Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS, que exige que o contrato esteja em fase de carência, o que contraria a legislação.
Defende que a Medicina de Emergência, especialidade cursada, é considerada prioritária, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013/MEC/MS, e que a jurisprudência dos TRFs (TRF1, TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5) reconhece o direito à carência estendida do FIES, mesmo para contratos em fase de amortização.
II - Fundamentação: A Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em seu art. 6º-B, §3º, assegura que: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de residência médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” O dispositivo é claro ao garantir ao médico residente o direito à carência estendida do FIES, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Ser graduado em Medicina; Estar regularmente matriculado em programa de residência médica; A residência ser em especialidade prioritária, definida por ato do Ministério da Saúde.
No caso dos autos, o impetrante atende a todos esses requisitos: É médico graduado; Está matriculado em Residência Médica em Medicina de Emergência, especialidade reconhecida como prioritária, conforme Anexo II da Portaria Conjunta nº 03/2013/MEC/MS.
A Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS, em seu art. 6º, §1º, estabelece que: “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” Essa disposição limita o direito à carência estendida apenas para contratos que ainda estejam em fase de carência, o que contraria diretamente o texto da Lei nº 10.260/2001, que não faz qualquer referência a essa exigência.
Uma portaria (ato infralegal) não pode limitar ou modificar direitos garantidos em lei (norma superior).
O art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001 não exige que o contrato esteja em fase de carência, e a inclusão dessa exigência por meio de portaria é ilegal.
Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Administração tem o dever de decidir no prazo máximo de 30 dias, salvo prorrogação justificada.
No presente caso, o pedido do impetrante permanece sem análise, em clara violação ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) está amplamente demonstrado pelo fato de que o impetrante atende aos requisitos legais para o benefício e pela ilegalidade da restrição imposta pela Portaria.
O periculum in mora (perigo na demora) é evidente, pois o impetrante, com uma bolsa de R$ 4.498,19, não possui condições financeiras de arcar com as parcelas do FIES e manter sua subsistência.
III - Dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas: Analisem o pedido administrativo formulado pelo impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão.
Ao proceder à análise, observem estritamente os requisitos legais dispostos no art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, afastando qualquer exigência contida na Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS que contrarie o texto da lei.
Caso seja reconhecido o direito à carência estendida, procedam à suspensão das cobranças das parcelas do FIES durante o período da residência médica do impetrante.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/05/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR ROCHA SANTOS - CPF: *67.***.*79-62 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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