TRF1 - 1025053-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:15
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025053-09.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TACIANA CARNEIRO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por, TACIANA CARNEIRO FARIAS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-SAPS, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da parte Impetrante ao abatimento de sua dívida consolidada perante ao FIES.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada (contrato nº 13.0735.185.0003828-04) com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES; b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) Analisando os autos, verifico que a impetrante seguiu atuando durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. d) tentou fazer a requisição do abatimento pelo portal http://fiesmed.saude.gov.br.Todavia, embora conste no site a opção, não pode realizar o pedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicial instruída com documentos.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Todavia, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Nos termos da Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Todavia, a autora alega, mas não comprova ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
Veja-se que o interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita, o que não se identifica no presente caso.
Aliás, a mesma tela do FIESMED juntada aos autos têm sido reproduzida em diversas outras ações de mesma natureza, mas não comprova indisponibilidade da rotina necessária para requerer o abatimento, muito menos que tenha havido indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
12/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:31
Juntada de manifestação
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26/04/2025 15:34
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:45
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:56
Juntada de contestação
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15/04/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 15:11
Juntada de contestação
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10/04/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 13:19
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:19
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:19
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:15
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:15
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:15
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2025 19:01
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2025 18:57
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:57
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2025 18:57
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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