TRF1 - 1053707-45.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053707-45.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KELIN CRISTINE CARAVIELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
A União apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pelos exequentes.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação.
Foi proferida decisão afastando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União e excluindo o processo sem a resolução do mérito quanto ao exequente JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA ALMEIDA.
O polo ativo opôs Embargos de Declaração.
A União apresentou exceção de pré-executividade alegando inexigibilidade do título quanto a exequente STELA MARIA GOMES DE MELLO por falta de legitimidade.
Contrarrazões.
Manifestação dos exequentes.
Embargos de Declaração julgados improcedentes.
A União interpôs Agravo de Instrumento (ID 2143679803).
O polo ativo interpôs Agravo de Instrumento (ID 2158693560). É o relatório.
Decido.
Litispendência/Coisa Julgada quanto ao exequente ELYZIEL JOSE DOS SANTOS.
A União alega litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0004054-26.2013.4.05.8100, do qual o exequente foi parte, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, sob a alegação de que ambos os processos versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o pagamento de diferenças a título de reajuste de 28,86%.
Tal tese, contudo, não prospera.
Isso porque os autos de nº 0004054-26.2013.4.05.8100 tratam do reajuste de 28,86%, decorrente do título executivo formado na Ação Ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100, ao passo que o presente feito se refere à pretensão da parte autora ao recebimento do crédito oriundo da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Da análise dos autos, portanto, conclui-se que a parte exequente pleiteia exclusivamente os valores referentes às diferenças da Retribuição Adicional Variável (RAV), não apresentando qualquer pedido relacionado com o reajuste de 28,86%.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada suscitada pela União.
Inexigibilidade do título quanto a exequente STELA MARIA GOMES DE MELLO.
Alega a União que a exequente mencionada era empregada celetista vinculada ao SERPRO no período de cálculo, não integrando a categoria representada pelo sindicato que promoveu a ação coletiva originária (SINDTTEN – Sindicato dos Técnicos do Tesouro Nacional).
Argumenta, assim, que o título executivo não é exigível em relação à referida exequente, uma vez que esta não se enquadra no rol de substituídos processuais do título judicial.
Conforme se infere da análise dos documentos de ID 1972266185, constata-se que a exequente STELA MARIA GOMES DE MELLO, de fato, não integra a categoria funcional beneficiada pelo título judicial executado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à exequente STELA MARIA GOMES DE MELLO, por ausência de legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
Honorários pela exequente excluída, fixados em 10% sobre a parcela do valor executado que não exceder a 200 salários mínimos, e em 8% sobre a parcela que o exceder, conforme art. 85, §3º, I e II, c/c §5º do mesmo artigo.
Retifique-se a autuação, para excluir STELA MARIA GOMES DE MELLO do processo.
No mais, quanto aos Agravos de Instrumento, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos.
SUSPENDA-SE a tramitação do feito até apreciação final do Agravo de Instrumento n° 1027844-97.2024.4.01.0000 (ID 2143679803), competindo às partes impulsionar a restauração do movimento processual, oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
02/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
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13/06/2022 23:16
Juntada de réplica
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19/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 13:07
Juntada de manifestação
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05/11/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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12/10/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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10/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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24/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/07/2021 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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