TRF1 - 1002463-20.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002463-20.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TEREZINHA APARECIDA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
No caso, o requisito etário para a concessão do benefício restou comprovado por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que a parte autora possuía mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (24/10/2024).
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora e cônjuge. ii) renda per capita: R$ 948,00.
Nada obstante, o laudo socioeconômico indica não se verificar vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado.
A parte autora tem sua subsistência garantida pela família, anulando qualquer estado de miserabilidade.
Registro que a parte autora possui filhos que exercem atividades laborativas e a auxiliam com todas as despesas necessárias.
Demonstrada a capacidade financeira por parte dos filhos, a eles impõe-se o dever constitucional de assistir os pais na carência, enfermidade ou velhice (art. 229, CF), ainda que componham grupo familiar diverso e não integrem o conceito de família restritivo da Lei 8.742/93.
Nessa vertente, o laudo social apontou que (ID 2177092439): os filhos pagam o aluguel da casa em que reside (item 2); o esposo recebe benefício de aposentadoria por invalidez em valor superior ao mínimo (item 2.2.1); o esposo da autora possui automóvel KWID ZEN 10MT/RENAULT, Placa QCD9D05.
No item 6, concluiu que: 'Senhora Terezinha e seu Esposo Senhor Jose, aparentemente encontra se em uma condição habitacional confortável, com estrutura adequada e organizada para sua permanência.' Ademais, observo que a parte autora reside em casa bastante confortável, ampla, bem guarnecida de móveis e eletrodomésticos.
Ainda, a parte autora vertia recolhimentos na qualidade de segurada facultativa ou contribuinte individual de modo constante no período imediatamente anterior à DER.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
15/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA APARECIDA DA SILVA - CPF: *28.***.*57-00 (AUTOR)
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15/05/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:56
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:07
Juntada de laudo de perícia social
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07/03/2025 15:07
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:42
Juntada de contestação
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12/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/02/2025 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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