TRF1 - 1025547-84.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:40
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:17
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025547-84.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HUMBERTO ERNANI DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência.
Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
15/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO ERNANI DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*71-87 (AUTOR)
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15/05/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:11
Juntada de impugnação
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13/04/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HUMBERTO ERNANI DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:47
Juntada de contestação
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21/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:11
Juntada de laudo pericial
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27/12/2024 14:29
Juntada de manifestação
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18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:43
Perícia agendada
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17/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/12/2024 12:00
Juntada de manifestação
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28/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/11/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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