TRF1 - 1009132-24.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:50
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº: 1009132-24.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da sentença.
SALVADOR, data do rodapé. (assinado eletronicamente) MICHELINE BARRETTO TIMES DE CARVALHO Servidor(a) -
26/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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15/06/2025 20:36
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 17:50
Juntada de manifestação
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:43
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009132-24.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA - BA46176 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA ARAÚJO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL – CBSB, por meio da qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em conta corrente de sua titularidade, referentes a contribuições em favor da CBSB, sem que tivesse autorizado tais débitos.
Narra ainda que, em decorrência desses débitos não reconhecidos, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, especificamente no SERASA, sem prévia notificação, o que teria causado danos morais e materiais.
Pleiteia, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Fundamentação Preliminares As preliminares arguidas pelas rés não merecem acolhimento.
A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a autora buscou informações e tentou esclarecer os débitos junto à sua agência bancária, sendo informada de que os lançamentos referiam-se à CBSB.
A ausência de solução efetiva ensejou o ajuizamento da presente ação, que se mostra adequada e necessária à tutela dos direitos alegados.
Quanto à inépcia da petição inicial, a narrativa apresentada é clara, coerente e acompanhada de documentos hábeis à formação do contraditório.
Rejeita-se também a alegada ilegitimidade passiva da CEF, pois esta figura como responsável solidária pelos lançamentos em conta corrente sob sua gestão, conforme será detalhado a seguir.
Mérito No mérito, assiste razão à parte autora.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora, pessoa idosa, teve sua conta movimentada mediante débitos mensais direcionados à CBSB.
Contudo, não se identifica nos autos instrumento contratual assinado pela autora que autorize tais descontos.
A própria entidade CBSB, em sua contestação, reconhece que não localizou o processo de averbação ou o contrato formal, embora alegue a existência de vínculo anterior com a segurada.
Dessa forma, a ausência de prova concreta da contratação, somada à negativa da autora e à atuação unilateral da ré na realização dos descontos, caracteriza falha na prestação de serviço.
A responsabilidade solidária da CEF decorre de sua atuação como gestora da conta corrente da autora e executora direta dos lançamentos indevidos.
Ao processar débitos vinculados à entidade CBSB, sem garantir a existência de autorização válida e expressa da titular da conta, a instituição financeira incorreu em omissão relevante, permitindo que se consumasse o prejuízo à consumidora.
Tal responsabilidade é expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, comprovou-se nos autos que houve negativação da autora no SERASA, sem notificação prévia, violando o disposto no art. 43, §2º, do CDC, bem como a Súmula 359 do STJ, configurando o ilícito indenizável.
No que se refere ao dano moral, entende-se que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e os descontos em conta sem respaldo contratual são condutas suficientes para gerar abalo à honra da consumidora, presumindo-se o dano.
A quantia pleiteada – R$ 10.000,00 – mostra-se razoável diante da idade da autora, da natureza do dano e do porte econômico das rés.
Quanto à repetição do indébito, embora a CBSB alegue já ter restituído valores em dobro, não há nos autos comprovação suficiente de que a totalidade dos valores descontados tenham sido integralmente devolvidos.
Além disso, a autora faz jus à devolução em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de prova de boa-fé objetiva na cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.922,87 vinculado aos lançamentos realizados na conta da autora; b) Determinar que as rés procedam à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, atualizados e acrescidos de juros legais a contar da data de cada débito; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; e) Determinar o cancelamento da conta corrente nº 2070-0, agência 0618, mantida pela autora junto à CEF.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
17/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 07:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ARAUJO FERREIRA - CPF: *35.***.*86-49 (AUTOR)
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16/05/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/11/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 22:03
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2022 21:28
Juntada de réplica
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25/10/2022 23:17
Juntada de contestação
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20/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 16:18
Juntada de réplica
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13/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:24
Juntada de contestação
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20/02/2022 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/02/2022 23:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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