TRF1 - 1000275-54.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 17:47
Juntada de Informação
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10/06/2025 17:38
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 15:40
Juntada de apelação
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19/05/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000275-54.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOSITA GONCALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA VILELA DA SILVA - GO66810 e MARCELITO LOPES FIALHO - GO35968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Questões Preliminares Não há se falar em ilegitimidade e/ou em incompetência deste juízo, já que os descontos informados nos autos estavam sendo efetuados em relação ao benefício previdenciário da parte autora, autorizado pelo sistema do INSS, sendo competente a Justiça Federal para a análise do feito, diante do caráter da Autarquia Federal.
Reconheço a ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a ABRASPREV e o INSS, porquanto se trata de situação distinta das teses firmadas pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), que se referem a descontos de empréstimos consignados.
Tenho por prejudicada a alegação de prescrição trienal, uma vez que os descontos supostamente indevidos iniciaram em abril/2024.
Ademais, destaco que a controvérsia ora examinada não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso.
Porém, como o INSS figura no polo passivo, tenho por hígida a aplicação do prazo quinquenal encartado no. 1º do Decreto 20.910/1932.
Superada as questões preliminares, adentro ao mérito.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por IOSITA GONCALVES DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a parte autora a repetição em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, bem como condenação da autarquia a reparação de danos morais.
No mérito, verifico que o INSS informou, em sua contestação, que os descontos no benefício previdenciário a título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, mas que promoveu a rescisão de Acordos de Cooperação Técnica com diversas associações em razão da prática de irregularidades.
Na situação em análise, os descontos questionados se referem a contribuição associativa, realizados diretamente pelo INSS, sem a participação de instituições financeiras, incidente nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte da autora: No caso de descontos indevido, o segurado pode realizar na via administrativa por meio do APP Meu INSS e telefone 135 a cessação do desconto da mensalidade da associação ou sindicato conforme amplamente divulgado pelo INSS (linhttps://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/segurados-do-inss-podem-solicitar-bloqueio-de-mensalidades-associativas-em-seus-beneficiosk) e utilizando o seguinte passo a passo (sistema MEU INSS e plataforma .gov) Pelo HISCRE carreado aos autos, a contribuição associativa deixou de ser descontada sobre o benefício de pensão por morte no mês de outubro/2024 (ID 2169775545 - Pág. 73) e incidiu única parcela em abril/2024 sobre o benefício de aposentadoria por idade (ID 2169775545 - Pág. 353).
Quanto aos danos materiais, há que se considerar que o INSS reconheceu que no ano de 2022 houve significativo vazamento de dados, sendo apontado que mais de um milhão de segurados foram vítimas do vazamento e uma parte significativa ocasionou descontos indevidos para associações desconhecidas dos segurados que, conforme investigações policiais em andamento, pode ter realizado descontos indevidos em mais de 1 milhão de segurados.
Considerando que é fato notório o vazamento de dados ocorrido no INSS, que tal situação redundou condenação do INSS pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por violação à LGPD, há que reconhecer a responsabilidade do INSS no caso em tela, cabendo a ele restituir a parte autora pelos descontos indevidos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Ademais, aplicando-se à espécie a distribuição do ônus da prova (art. 373, II do CPC), caberia ao INSS comprovar a lisura dos documentos comprobatórios para implementação dos descontos.
Destaco que, no particular, torna-se impossível à parte autora provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelo réu, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados nos autos pela parte autora.
Repiso que a discussão travada nos autos não se refere à relação de consumo, como já assinalado anteriormente neste ato, não há que se falar em restituição em dobro, tal qual prevista no art. 42 do CDC.
A situação ocorrida não enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa não se podendo deduzir que o desconto de R$ R$ 57,60 aqui questionado ensejou danos psicológicos ou existenciais imateriais à parte autora.
Ante o exposto: a) com base no art. 487, I, CPC, julgo em parte procedente feito quanto ao pedido de ressarcimento, cabendo a restituição simples pelo INSS de todos os descontos ocorridos em favor da ABRASPREV, observada a prescrição quinquenal. b) com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito em relação ao pagamento de danos morais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Concedo os benefícios a Justiça gratuita à autora.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
08/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a IOSITA GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *27.***.*12-00 (AUTOR)
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08/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:39
Juntada de contestação
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05/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/02/2025 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 13:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/02/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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