TRF1 - 1003475-06.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003475-06.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MENDES FERNANDES IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a cessação do benefício abaixo descriminado assim como o cancelamento unilateral da perícia agendada no processamento do benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO: 12/12/2024; ILEGALIDADE APONTADA: cancelamento da perícia e do benefício; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 24/06/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O mandado de segurança não é a via adequada para veicular pretensão de concessão do benefício que exija a realização de prova pericial, como é o caso em exame.
Como é de conhecimento elementar, a tutela constitucional diferenciada do mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo violado, no que se torna incompatível com dilação probatória.
A inicial no tocante à pretensão de concessão do benefício deve ser sumariamente indeferida porquanto patente a falta de interesse de agir na vertente adequação da via processual eleita para o fim pretendido (CPC, artigo 330, III).
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSAMENTO DA DEMANDA: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
Cuida-se de mandado de segurança no qual se busca o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB nº 652.494.968-8), cessado administrativamente, bem como o reagendamento de perícia médica que havia sido previamente marcada para o dia 24/06/2025. 04.
A liminar, no âmbito do mandado de segurança, exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No entanto, não se verifica, na hipótese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 05.
Consta dos autos que o impetrante protocolou pedido de prorrogação do benefício em 12/12/2024, com o consequente agendamento de perícia para 24/06/2025, ou seja, com prazo superior a 30 dias da solicitação.
A esse respeito, destaca-se que, à época da formulação do pedido, já estava em vigor a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49, de 30 de agosto de 2024, a qual dispõe sobre a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.
Nos termos do art. 1º, inciso II, da referida portaria: "quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for (...) maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB." 06.
Assim, observa-se que a autoridade impetrada agiu em conformidade com a norma regulamentar vigente, tendo prorrogado automaticamente o benefício por 30 dias, com fixação da nova DCB em 25/01/2025.
O despacho de prorrogação foi proferido cerca de 40 minutos após o agendamento da perícia, o que confirma a adequação procedimental da atuação administrativa. 07.
Conforme estabelece a própria portaria, uma vez realizada a prorrogação automática, caberia ao segurado, caso ainda persistisse a incapacidade, formular novo pedido de prorrogação dentro dos 15 dias que antecedem a nova DCB.
Não há nos autos comprovação de que o impetrante tenha cumprido essa exigência. 08.
Dessa forma, não se vislumbra, no momento, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a concessão da medida liminar pleiteada.
O ato administrativo encontra-se devidamente amparado por norma infralegal vigente, que buscou, inclusive, conferir maior celeridade à análise dos pedidos de prorrogação. 09.
Posto isso, o pedido de liminar deve ser indeferido.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado para notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 15.
Palmas, 12 de maio de 2025.
Juíza Federal Ana Carolina de Sá Cavalcanti EM SUBSTITUIÇÃO SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003475-06.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MENDES FERNANDES IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003475-06.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JOAO MENDES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2185592269).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/03/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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