TRF1 - 1040736-75.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de DIRLANE SANTOS DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DIRLANE SANTOS DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:52
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1040736-75.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRLANE SANTOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, na data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
12/05/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:16
Juntada de contestação
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04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:49
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de DIRLANE SANTOS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:44
Juntada de apresentação de quesitos
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27/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:58
Perícia agendada
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03/08/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:09
Juntada de manifestação
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23/02/2024 22:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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09/10/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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