TRF1 - 0036705-51.1999.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 0036705-51.1999.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AMELIA DOS REIS ALVES, JACQUELINE RENY DE CARVALHO VIEIRA, JOSEFA CRISTINA SANTA ROSA DE ANDRADE, ZELIA GONCALVES, CHRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO, MARIA VALDA DE ARAUJO, LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO, ENI TEIXEIRA CATRAMBY, MARINETE MADALENA GONCALVES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINETE MADALENA GONCALVES, ENI TEIXEIRA CATRAMBY, JOSEFA CRISTINA SANTA ROSA DE ANDRADE e outros em face da UNIÃO FEDERAL.
Id. 1163487770, a parte exequente requer a fixação dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
A União Federal, por sua vez, o não acolhimento do pleito da exequente, sob o argumento de que a execução não foi impugnada, razão pela qual entende ser incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decido.
O § 1º do art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo estabelece que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários somente seriam devidos em caso de impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, havia consolidado o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação.
Todavia, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp n. 2.029.636/SP), o STJ firmou nova orientação, estabelecendo a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Diante da mudança jurisprudencial, o próprio STJ determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a nova tese seria aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 01/07/2024.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora nominado como "despacho", o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 2.
Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão. 3.
Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). 5.
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios. 6.
Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.(AC 1022509-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) (grifos nossos) No caso em tela, o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 06/03/2024, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente é medida que se impõe, uma vez que foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema n. 1190/STJ.
Ante o exposto, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 4.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 5.
Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 6.
Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo -
29/06/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ENI TEIXEIRA CATRAMBY em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA SANTA ROSA DE ANDRADE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA VALDA DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JACQUELINE RENY DE CARVALHO VIEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARINETE MADALENA GONCALVES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:40
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE RENY DE CARVALHO VIEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA VALDA DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ENI TEIXEIRA CATRAMBY em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA SANTA ROSA DE ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARINETE MADALENA GONCALVES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA SANTA ROSA DE ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARINETE MADALENA GONCALVES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA VALDA DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE RENY DE CARVALHO VIEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ENI TEIXEIRA CATRAMBY em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 15:06
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES PEREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de JACQUELINE RENY DE CARVALHO VIEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de MARIA VALDA DE ARAUJO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA SANTA ROSA DE ANDRADE em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:42
Decorrido prazo de ENI TEIXEIRA CATRAMBY em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:09
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2020 13:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 13:34
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 12:25
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/06/2020 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2020 15:41
TRANSITO EM JULGADO EM
-
15/06/2020 15:41
RECEBIDOS DO TRF
-
21/07/2004 11:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
08/07/2004 19:14
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/05/2004 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
-
28/04/2004 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/04/2004 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/04/2004 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 22/04/2004 - BOLETIM Nº 031/2004
-
25/03/2004 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/03/2004 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2004 18:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2003 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2003 11:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
-
25/07/2003 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXECUCAO
-
25/07/2003 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2003 13:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/07/2003 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/03/2003 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/03/2003 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Expediente de 12/03/2003 - Boletim nº 018/03
-
20/09/2002 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/09/2002 15:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
12/09/2002 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/09/2002 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
11/09/2002 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2002 09:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2002 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
19/12/2001 21:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
-
20/09/2001 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/09/2001 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 12/09/01
-
22/08/2001 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PARTE AUTORA, PARA REPLICA, EM DEZ DIAS
-
05/07/2001 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
30/05/2001 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2001 15:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/05/2001 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/05/2001 15:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/04/2001 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/04/2001 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2001 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2001 13:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2001 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
08/03/2001 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2001 17:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/03/2001 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2A.) EXPEDIENTE DE 26/02/2001
-
01/03/2001 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/02/2001 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 21/02/2001
-
15/02/2001 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIDAO/DIGA A AUTORA SOBRE A CERTIDAO DE FLS.68.
-
24/11/2000 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
02/10/2000 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PUBLICACAO DE 29/09/00
-
26/09/2000 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 26/09/00
-
18/09/2000 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2000 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
25/05/2000 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2000 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
10/05/2000 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2000 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/04/2000 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
04/04/2000 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2000 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (4A.)
-
21/02/2000 17:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/02/2000 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/12/1999 16:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/12/1999 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/1999 14:12
Conclusos para despacho
-
03/12/1999 13:14
INICIAL AUTUADA - P/ AUTUAR
-
02/12/1999 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/1999
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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