TRF1 - 1005032-98.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005032-98.2020.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIANE SOUSA JARDIM SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267 e BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO - TO10.356 POLO PASSIVO:SARAH BARRETO MATOS - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO BARBOSA MOURA - TO3083 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por REGIANE SOUSA JARDIM SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO TOCANTINS – CRESS, do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MULTI CURSOS, da FACULDADE CENTRO OESTE DO PARANÁ – FACEOPAR, da FACULDADE UNISABER – GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL e de ANDRÉ LUÍS DE AMBRÓSIO PINTO.
A autora alega que, ao concluir o curso de Serviço Social pela instituição ré, foi surpreendida com a informação de que o curso não possuía o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC), o que impediu a emissão de seu diploma válido e a obtenção da carteira profissional junto ao CRESS.
A autora afirma que o curso foi realizado de 2012 a 2016, com investimentos no valor total de R$ 22.459,01, e que foi induzida a erro, uma vez que a instituição alegava ser autorizada pelo MEC.
A autora requer a condenação das rés à indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.459,01, e danos morais, no valor de R$ 100.000,00, bem como a emissão de um novo diploma válido, ou a chancela do diploma emitido, que possibilite o exercício da profissão.
Determinada a emenda a inicial, a autora cumpriu a diligência.
O juízo recebeu a petição inicial e determinou que a ação tramite pelo procedimento comum, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, salvo impugnação fundamentada.
Considerando o pedido expresso da autora, não foi designada audiência de conciliação.
As rés foram citadas para apresentar contestação (ID.477064364).
A UNIÃO contestou a ação alegando ilegitimidade passiva, pois a emissão e registro de diplomas são responsabilidade das instituições de ensino.
Argumentou que as faculdades envolvidas estavam descredenciadas e que o MEC não pode ser responsabilizado por fraudes cometidas por elas.
No mérito, sustentou que não houve conduta ilícita, nem nexo causal entre suas ações e os danos alegados.
Defendeu que a responsabilidade cabe às faculdades e que não se aplica a teoria do fato consumado.
Por fim, pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência da ação (ID.597033877).
O CRESS-TO apresentou contestação alegando que a autora nunca solicitou inscrição no Conselho, não havendo decisão administrativa sobre o caso.
Argumentou que a Faculdade Centro Oeste do Paraná (FACEOPAR) foi descredenciada por irregularidades, incluindo a oferta ilegal de cursos EAD.
Destacou que a autora não comprovou pedido de registro, tornando sua ação infundada.
Além disso, ressaltou que não há ato ilícito por parte do Conselho, pois a negativa de inscrição (se houvesse) seguiria normas do MEC e da LDB.
Pediu a extinção do processo por falta de pressuposto válido ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação (ID.630346526).
O juízo declarou a revelia dos demandados IES- MULTI CURSOS, FACULDADE CENTRO OESTE DO PARANÁ-FACEOPAR e FACULDADE UNISABER – GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL, uma vez que foram citados por edital e não apresentaram contestação dentro do prazo legal.
Diante da revelia, foi determinada a nomeação do Núcleo de Prática Jurídica do UNITPAC como curador especial para os réus ausentes, nos termos do art. 72, II, do CPC, visando assegurar a ampla defesa e o contraditório no feito.
O NPJ-UNITPAC apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus revéis, defendendo a inexistência de responsabilidade dos réus e a improcedência total do pedido.
Requereu justiça gratuita, o indeferimento dos pedidos da autora e a produção de provas.
Intimadas, as partes não requereram produção de prova.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Rejeição da Preliminar de Legitimidade Passiva da União De início, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvam expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integrou o Sistema Federal de Ensino e encerrou suas atividades ou foi descredenciada pelo MEC.
Nesse sentido: TRF-4 - AC: XXXXX20194047000 PR, Relator: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 27/09/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva hasteada pela UNIÃO FEDERAL. 2.2 Afastamento da Preliminar de Inexistência de Pressuposto Processual Ainda, afasto a preliminar arguida pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS – 25ª REGIÃO de ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo consistente na inexistência de indeferimento de inscrição, diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
Além do mais, a causa está madura, sendo de rigor seu julgamento em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. 2.3 Do julgamento antecipado do mérito Sem preliminares, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante. 2. 4 Do mérito 2.4.1 Da responsabilidade da União pela emissão do diploma No caso em questão, REGIANE SOUSA JARDIM SILVA ingressou com a ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, além da regularização de seu diploma, após descobrir que o curso de Serviço Social que concluiu não possuía reconhecimento pelo MEC, impedindo-a de obter sua carteira profissional no CRESS-TO.
A pretensão da autora merece acolhimento.
A parte autora anexou diploma dado conta de que ela concluiu o Curso de Serviço Social em 16 de dezembro de 2016, tendo colado grau em 20 de janeiro de 2017.
Não obstante, o diploma não foi reconhecido pelo CRESS-TO devido a falta de reconhecimento do Curso pelo MEC, à vista do descredenciamento da FACULDADE CENTRO OESTE DO PARANÁ - FACEOPAR e da FACULDADE UNISABER.
O descredenciamento dessa instituição de ensino não impede, porém, que a própria UNIÃO expeça o diploma.
Uma vez evidenciada a conclusão regular do curso superior em instituição de ensino devidamente autorizada pelo Poder Público a fornecer a diplomação, deve ser garantido à parte autora o acesso ao diploma em questão, cujo o ônus da expedição recai à União, pelas razões que passo a fundamentar.
A educação é direito fundamental, conforme se infere do art. 6º e do art. 205 da Constituição.
Por seu turno, o art. 22, XXIV, CF, atribui à União a competência para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
A Lei 9.394/1996 trata do tema, distribuindo a educação escolar em educação básica e superior (art. 21).
A educação superior é regulada pelos arts. 43 e ss. da referida lei.
O art. 7º, II, dispõe que é livre o ensino à iniciativa privada, desde previamente atendidos os requisitos de autorização e funcionamento, com avaliação de qualidade pelo Poder Público.
O art. 9º, IX, por sua vez, atribui à União a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, e o art. 46, caput, preconiza que "A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação".
Os artigos 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996, por seu turno, estabelecem que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, dispondo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, dispõe que: Art. 45.
O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. (...) Art. 73.
Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá: I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996 , especialmente: a) desativação de cursos e habilitações; b) intervenção; c) suspensão temporária de atribuições da autonomia; d) descredenciamento; e) redução de vagas autorizadas; f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou g) suspensão temporária de oferta de cursos. § 1º As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II. § 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas. (...) Assim, em princípio, cabe à União Federal a atividade de registrar os diplomas de cursos superiores, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.394/96. É imperioso estabelecer uma distinção entre a expedição de diplomas e o seu registro.
Em regra, a emissão do diploma é atribuição da instituição de ensino superior, que deve encaminhá-lo aos órgãos competentes do Poder Executivo para a devida formalização do reconhecimento e registro.
Dessa forma, em condições normais, competiria à instituição de ensino demandada expedir o diploma e submetê-lo ao órgão do Ministério da Educação (MEC) para os procedimentos administrativos pertinentes.
Contudo, a situação assume contornos distintos quando o estudante, após frequentar regularmente uma instituição de ensino devidamente autorizada pelo próprio Estado a ofertar cursos superiores, é surpreendido pelo encerramento das atividades da entidade educacional e pela consequente recusa na emissão do diploma ou pela expedição de diploma que se nega o reconhecimento, apesar do cumprimento integral de suas obrigações acadêmicas.
Tal circunstância configura evidente injustiça, violando o princípio fundamental da confiança legítima.
O ordenamento jurídico não pode ignorar as legítimas expectativas criadas na esfera jurídica do estudante que concluiu regularmente o curso superior em uma instituição cuja autorização estatal conferia presunção de regularidade à prestação do serviço educacional.
Permitir que o aluno suporte os prejuízos decorrentes da eventual ineficiência estatal na fiscalização dessas instituições comprometeria a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não se pode impor óbice àquele que preencheu todos os requisitos exigidos para a obtenção do diploma.
Deve prevalecer a orientação prevista nos §§ 2º e 4º do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017.
In verbis: Art. 58.
Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico. § 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. § 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES. § 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, diante do encerramento irregular das atividades da instituição de ensino demandada e do consequente inadimplemento de suas obrigações institucionais, revela-se imperativa a delegação da expedição e do registro do diploma a Universidades e Centros Universitários devidamente habilitados.
Cabe, portanto, à União, por meio do Ministério da Educação, adotar as providências administrativas necessárias para a efetivação da transferência do acervo acadêmico, garantindo, assim, o direito do estudante à certificação formal da conclusão de sua formação superior.
Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI.
UNIÃO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
REGISTRO DOS DIPLOMAS.
INDENIZAÇÃO.
PROFESSORES COM VÍNCULO FORMAL PERANTE INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA.
CASO CONCRETO.
PEDIDO DE ENTREGA OU REGISTRO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
A 1ª Seção desta Corte, em recente julgamento (08.11.2017), julgou o Tema Repetitivo n. 928, nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.487.139/PR e 1.487.719/PR, da relatoria do Ministro Og Fernandes, reconhecendo: (i) que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; e (ii) que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
III.
A presente demanda foi proposta em face da Faculdade de Vizinhança do Vale do Iguaçu - VIZIVALI e IESDE Brasil S/A, perante o Juízo da Vara da Comarca de Cambé/PR e, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinou da competência para processar e julgar o recurso, porquanto haveria interesse da União.
IV.
O Juízo Federal declarou-se incompetente para o julgamento do feito e suscitou o presente conflito, uma vez que além de a ré constituir pessoa jurídica de direito privado, não há pedido formulado contra a União, autarquia ou empresa pública Federal e sequer há a indicação de ato de autoridade que atue mediante autorização ou delegação federal.
Por fim, expõe que a União manifestou-se de modo a informar que inexiste interesse no feito.
V.
Ação de indenização por danos morais devido a não entrega do diploma do Curso de Capacitação de Docentes dos Anos Iniciais ao Ensino Fundamental e da Educação Infantil; portanto, a falta da expedição do diploma é causa de pedir.
Ausência de interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, porquanto o pedido se limitaria a esfera privada entre aluno e instituição de ensino.
VI.
Conflito de Competência reconhecido, para para declarar competente o Juízo suscitado - o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VII.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ.
AgInt no CC 167.921/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020; grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMAÇÃO.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO. 1.
A União não possui estrutura para a expedição e registro de diplomas, ainda que a competência legal seja dela, o efetivo exercício se dá por delegação às Universidades e Centros Universitários.
No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES. 2.
Nesse passo, é preciso ressaltar que, no âmbito de sua competência fiscalizatória, o Ministério da Educação possui uma série de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra IES ou IFES da mesma Unidade da Federação. 3.
Correta a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, a qual determinou que a União Federal promova a expedição e subsequente registro, por meio de alguma universidade vinculada ao MEC, do diploma de tecnologia em gestão de RH, em favor da autora. (TRF4, AG 5037844-46.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/10/2020; grifo nosso) Nesse contexto, incumbe à União adotar as providências necessárias para a expedição do diploma em favor da parte autora, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017.
Ressalte-se, contudo, que não compete ao Poder Judiciário intermediar ou conduzir as tratativas entre o Ministério da Educação (MEC) e a Instituição de Ensino Superior responsável pela recepção do acervo acadêmico.
Reitera-se a inadmissibilidade de impor ao aluno uma espera indefinida pela expedição do diploma reconhecido, uma vez que a educação, ainda que ofertada por instituições privadas, configura serviço de interesse público de relevante importância.
Ademais, deve-se resguardar a boa-fé da parte autora, que confiou na regularidade da instituição e na validade da formação acadêmica recebida.
Por outro lado, não se justifica a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não foi a responsável direta pela situação que gerou os prejuízos suportados pela autora.
Na realidade, a responsabilidade recai sobre as IES's, que, ao ofertar o curso, encerrá-lo abruptamente e omitir-se na expedição do diploma — obrigação que lhe competia originalmente —, deu causa aos transtornos experimentados pela demandante. 2.4.2 Da responsabilidade da Faceopar, Unisaber e IES - Multi Cursos pelos danos morais experimentados É fato que a busca por um diploma de graduação ou pós-graduação não se dá unicamente por interesse acadêmico, mas, sobretudo, por motivações pragmáticas, como a qualificação profissional, a obtenção de titulação e a ascensão no mercado de trabalho.
No entanto, tais objetivos somente podem ser alcançados se o curso estiver devidamente reconhecido pelos órgãos reguladores competentes, notadamente o Ministério da Educação (MEC) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino superior privada e o aluno possui natureza consumerista, na medida em que este figura como destinatário final dos serviços educacionais prestados, configurando-se, assim, a vulnerabilidade jurídica do estudante, conforme dispõe o artigo 2º e o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No âmbito dos contratos de prestação de serviços educacionais, impõe-se a observância do princípio da boa-fé objetiva, sendo inerente ao próprio contrato a garantia de que, ao término do curso, o aluno obterá a titulação correspondente, a qual somente possui utilidade prática se respaldada pelo devido reconhecimento do órgão competente.
Ao ofertar cursos de ensino superior, seja em nível de graduação ou pós-graduação, a instituição de ensino assume a responsabilidade de garantir o devido reconhecimento do curso junto ao MEC/CAPES.
Ressalte-se que a validade do curso não se restringe à autorização inicial, mas depende da conformidade do serviço prestado com as normas educacionais vigentes e dos procedimentos administrativos exigidos para sua regularização.
No caso concreto, a UNIÃO informou, em sua contestação, que a Sociedade Educacional do Centro Oeste do Paraná LTDA-ME, mantenedora da Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR, foi credenciada para oferta de cursos presenciais pela Portaria nº 210, de 05/03/2009, publicada em 06/03/2009.
Contudo, a instituição foi posteriormente descredenciada por medida de supervisão, nos termos da Portaria nº 780, de 31/10/2018, publicada em 01/11/2018, não possuindo credenciamento para cursos a distância.
Além disso, informou que o Curso de Bacharelado em Serviço Social (Cód. 1026837) iniciou suas atividades em 27/07/2009, sendo posteriormente extinto pela mesma Portaria nº 780, de 31/10/2018, publicada em 01/11/2018.
A UNIÃO também relatou que a União Brasileira de Educação e Participações LTDA, mantenedora da Faculdade AD 1 - UNISABER/AD1, foi credenciada pela Portaria nº 895, de 14/08/1998, publicada na mesma data, e posteriormente descredenciada pelo Despacho nº 217, de 17/12/2013, também publicado em 17/12/2013.
Informou, ainda, que o Curso de Bacharelado em Serviço Social (Cód. 87108) foi autorizado pela Portaria nº 2.748, de 10/08/2005, publicada em 12/08/2005, sendo posteriormente extinto pelo Despacho nº 217, de 17/12/2013, publicado na mesma data.
Dessa forma, restou consignado que ambas as instituições foram descredenciadas, encontrando-se atualmente com sua situação registrada no sistema e-MEC como extintas.
Acrescentou que a IES - Multi Cursos não possui autorização para ofertar cursos.
Dessa forma, constata-se a existência de vício informacional, haja vista que a instituição de ensino não prestou informações claras e adequadas ao consumidor sobre a situação regulatória do curso, gerando uma expectativa legítima sem respaldo oficial.
As instituições de ensino, ao criarem novos cursos e obterem autorização para funcionamento, têm plena ciência dos riscos inerentes ao processo de reconhecimento, que pode não se concretizar até a conclusão das primeiras turmas ou, em determinadas hipóteses, sequer ocorrer.
Diante desse risco inerente à atividade educacional, impõe-se o dever de informação clara e precisa aos estudantes, desde o momento da inscrição no processo seletivo, quanto à ausência de reconhecimento do curso, aos riscos envolvidos e às consequências jurídicas e profissionais decorrentes da eventual não obtenção da chancela oficial.
Tal dever de transparência encontra respaldo no direito básico do consumidor à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços oferecidos, conforme preceituam os artigos 6º, inciso III, e 46 do CDC, bem como no princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas.
Nesse sentido, o artigo 20 do CDC dispõe que o fornecedor responde pelos vícios dos serviços prestados que os tornem inadequados às legítimas expectativas do consumidor, especialmente quando houver divergência entre o serviço ofertado e as informações veiculadas na publicidade.
De igual modo, o artigo 37, §1º, do CDC considera enganosa a publicidade que, mesmo por omissão, induza o consumidor a erro quanto à natureza, qualidade, características e demais atributos do serviço contratado.
No presente caso, restou demonstrado que a instituição ré não prestou informações adequadas sobre a situação do curso, não comprovando ter comunicado formalmente aos alunos que o curso de “Serviço Social” ainda não havia sido reconhecido pelo MEC ou que havia sido descredenciada.
Assim, evidencia-se a prática de ato ilícito pela ré, que descumpriu seu dever legal de informação, frustrando as legítimas expectativas dos estudantes e, consequentemente, comprometendo a utilidade do serviço prestado.
Em face desse vício informacional, a instituição de ensino deve responder pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a falha na prestação do serviço decorreu de sua omissão na comunicação das informações essenciais à tomada de decisão do aluno.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio da Súmula 595 que "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação".
Assim, forçoso reconhecer a responsabilidade das IES's pela imperfeição do serviço, consistente na falta de informação adequada, conclusão que, nos termos do artigo 14 do CDC, independia de indagação sobre a culpa da ré, sendo devida, portanto, indenização pelos danos morais.
Os danos morais restaram devidamente caracterizados, em razão do expressivo sofrimento que decorre do ilícito praticado pela ré, em se considerando a importância dos serviços em questão para o contratante.
Ocorrido o dano moral, a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
O sofrimento experimentado tem relação com a errônea conduta da ré, devendo o dano moral ser quantificado em face daquele ser maior ou menor.
No caso em exame, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que revela-se suficiente para indenizar os autores e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Sobre o valor da indenização, a contar da data da publicação esta sentença, consoante Súmula nº 362 do STJ, incidirá correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federa, e juros de mora, a contar da citação.
O pedido danos materiais, por sua vez, não comporta acolhida.
Isto porque houve a efetiva prestação do ensino pelas IES demandadas, tendo a autora usufruído do serviço prestado, e, no presente caso, a autora receberá o respectivo diploma. 2.4.3 Da ausência de responsabilidade do Conselho Regional de Serviço Social no Estado do Tocantins No caso em questão não há nexo causal entre o dano evidenciado e a ação administrativa do CRESS.
O eventual indeferimento pelo conselho profissional, o qual a autora não comprovou, com fundamento na ausência de reconhecimento da instituição de ensino emissora do diploma de curso superior pelo MEC constitui mero exercício regular do direito, nos termos Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e cria os Conselhos Regionais e Conselho Federal de Assistente Social: Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; (...) Parágrafo único.
O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei. (...) Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social: (...) XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; Portanto, ao indeferir o pedido de inscrição da autora, o Conselho Regional agiu dentro de seus direitos e competências legais, cumprindo sua função de fiscalizar e garantir a regularidade do exercício da profissão, conforme as disposições da Lei nº 8.662/93.
O indeferimento não representa um abuso de poder, mas sim o exercício regular do direito, em conformidade com as normas que regem a profissão de Assistente Social, e a ausência de reconhecimento da instituição de ensino emissora do diploma impediu a inscrição da autora no Conselho.
A autora, por sua vez, não demonstrou que o curso tenha sido reconhecido ou validado de acordo com os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão.
Diante disso, não há conduta ilegal a ser imputada ao conselho profissional demandado e tampouco qualquer espécie de responsabilidade.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES nos seguintes termos: a) Condeno a UNIÃO FEDERAL a tomar as medidas necessárias à expedição de novo diploma válido à parte autora, se atendidos os requisitos pertinentes, que não o reconhecimento do MEC, no prazo de 90 (noventa) dias; b) Condeno a FACULDADE CENTRO OESTE DO PARANÁ-FACEOPAR, a FACULDADE UNISABER – GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL e a IES-MULTI CURSOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Indefiro o pedido de indenização por danos materiais; d) Indefiro o pedido de indenização por danos morais em relação à UNIÃO FEDERAL e ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO TOCANTINS (CRESS).
Condeno as instituições rés responsáveis pelos danos morais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
01/02/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/09/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:00
Juntada de diligência
-
20/08/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:38
Juntada de contestação
-
13/07/2021 03:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS - 25 REGIAO em 12/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 08:32
Juntada de contestação
-
21/06/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 20:19
Juntada de diligência
-
01/06/2021 18:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/06/2021 18:34
Juntada de diligência
-
27/05/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2021 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:06
Outras Decisões
-
12/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:00
Juntada de emenda à inicial
-
17/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
14/12/2020 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2020 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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