TRF1 - 1025822-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
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14/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1025822-08.2025.4.01.3500 DECISÃO Compulsando os autos digitais, verifico que a renda mensal do autor é superior a R$ 9.000,00.
De acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto.
Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda.
Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito.
Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, não havendo demonstração de gastos extraordinários, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o polo ativo para que recolha as custas iniciais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Retire-se o sigilo cadastrado no processo, pois não considero que haja justificativa para tramitação sigilosa (art. 189 do CPC), tampouco houve manifestação da parte para tal pleito.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
13/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a DANILLO PIRES DE OLIVEIRA E CASTRO - CPF: *02.***.*45-61 (AUTOR)
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13/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/05/2025 23:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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