TRF1 - 1049646-28.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:53
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049646-28.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO RODRIGUES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO COSTA TEIXEIRA - PA26883 e ALINE DA COSTA GUIMARAES - PA22860 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Decido.
Trata-se de processo em que se discute eventual incorreção na atualização de saldo das contas PIS/PASEP.
O STJ fixou o entendimento que a União Federal não possui legitimidade para a causa.
Confira: (...) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nos termos do art. 3º, §3º, da lei 10259/01, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Nesse contexto há o Enunciado FONAJEF N.º 24: Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Embora o disposto no art. 51, III, da lei 9099/95 trate de competência territorial, com maior razão deve ser aplicado aos casos de incompetência in ratione personae, notadamente as de cunho constitucional como é o caso da Justiça Federal.
Portanto, trata-se de hipótese de extinção processual.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União Federal e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, §3º, da lei 10259/01 c/c o art. 51, da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro a gratuidade requerida.
Sem custas (art. 54, Lei n.º 9.099/95).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
12/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES FARIAS em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:16
Juntada de contestação
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31/01/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:53
Juntada de contestação
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05/10/2023 13:50
Juntada de procuração/habilitação
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04/10/2023 18:40
Juntada de manifestação
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02/10/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/09/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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