TRF1 - 0005094-50.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005094-50.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MANOEL ASSIS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela União referente a título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº 2008.34.00.030800-9, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia - SINTSEF.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do exequente LYON DE OLIVEIRA.
Afirmou que o exequente não possui domicílio na Bahia para se beneficiar de uma execução de título formado a partir de uma Ação Ordinária ajuizada por um sindicato com base naquele Estado, pois não é por ele substituído.
Requer a extinção do processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mesmo sentido, aduz a ilegitimidade ativa dos exequentes dos exequentes LAURINDO XAVIER DA SILVA; LAURITA ALVES SOUSA; LAURITA MARIA DE OLIVEIRA; MANOEL PEREIRA ALVES; MANOEL ROQUE DA SILVA; MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO; MARCIONILIO SILVA LESSA e LEONILDES FRANCISCO SANTOS, sob a alegação de que, conforme verificado nas informações extraídas do sistema SIAPE, 11 (onze) dos exequentes haviam falecido antes da apresentação do requerimento de cumprimento de sentença, o que, segundo a impugnante, comprometeria a legitimidade dos pedidos.
Alega, ainda, que diversos exequentes, dentre os quais menciona LADISLAU CARVALHO FILHO; LAERTE ANDRADE; LAURINDO XAVIER DA SILVA; LAURITA ALVES SOUSA; LAURITA MARIA DE OLIVEIRA; LEDA BARBOSA; LIZETE ALMEIDA DE SANTANA; LOURIVAL APRIGIO DE SOUZA; LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO FARIA; LUCINDO ALVES DIAS; LUDUGERIO PEREIRA DOS SANTOS; LUIZ ALBERTO MATTOS SILVA; MAGNO LIMA DE SOUZA; MANOEL ALVES PEREIRA; MANOEL COELHO BRANDAO; MANOEL DOS SANTOS; MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS; MANOEL MACEDO VIEIRA; MANOEL PEREIRA ALVES; MANOEL ROQUE DA SILVA; MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO; MARCIONILIO SILVA LESSA; MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA CEZAR; MARIA CONSUELO MENEZES MACHADO; MARIA DA CONCEICAO BRANDAO DE AS NETO; MARIA LUIZA CASSIANO SILVA; MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS; MARIA NEIDE DA SILVA e MARIENE GALDINO RODRIGUES SOUZA já teriam recebido os valores devidos a título de GDATA em outras ações judiciais.
A impugnante afirma que tais alegações encontram respaldo nos documentos acostados aos autos.
Destacou, ainda, que em homenagem ao princípio da eventualidade, caso superadas as questões preliminares arguidas, pugna que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 739.937,95 (atualizados até julho de 2017).
Os exequentes requereram o cumprimento de sentença com a apresentação de cálculos no valor de R$ 1.038.224,93, atualizados até julho de 2017.
Os autos foram remetidos ao contador, que elaborou os cálculos no valor de R$ 494.525,9, também atualizados até 07/2017.
A União manifestou-se sem oposição aos cálculos apresentados pela SECAJ.
A parte exequente manifestou anuência à conta.
Decido.
Questão relacionada à limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/97 Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é conferida aos sindicatos a legitimidade extraordinária para a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Contudo, essa substituição processual está limitada ao âmbito territorial da base sindical da entidade autora da ação coletiva, conforme disposição expressa do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a exemplo do que se decidiu na Apelação Cível nº 1001754-38.2019.4.01.4200 (TRF1, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Francisco de Assis Betti, julgado em 17/03/2020), reconhece que a eficácia subjetiva da sentença coletiva ajuizada por sindicato não se estende a substituídos domiciliados fora da base territorial da entidade representativa, ainda que integrem a categoria profissional abrangida.
Com efeito, restou assentado que, embora os efeitos da sentença coletiva não se limitem ao território da jurisdição do órgão prolator, estes se restringem aos membros da categoria domiciliados dentro da base territorial do sindicato substituto.
No caso concreto, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia – SINTSEF/BA, entidade cuja base territorial está restrita ao Estado da Bahia.
O exequente LYON DE OLIVEIRA, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprove a sua residência no Estado da Bahia à época do ajuizamento da ação coletiva, requisito indispensável para sua inclusão no rol de substituídos legitimados a executar o título judicial formado.
Diante disso, à luz do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, bem como do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente LYON DE OLIVEIRA, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar arguida pela União, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade ativa dos exequentes que faleceram antes do pedido do cumprimento de sentença.
A executada sustenta a ilegitimidade ativa de determinados exequentes, sob o argumento de que teriam falecido antes da propositura do cumprimento de sentença, o que, segundo alega, impediria o prosseguimento da execução em seus nomes.
A alegação, contudo, não merece acolhida. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o falecimento do titular do direito não constitui, por si só, óbice à propositura ou ao prosseguimento da execução, especialmente quando a demanda tem origem em título judicial constituído em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato, na qual a legitimidade extraordinária independe de autorização ou relação nominal dos substituídos.
Ainda que não se tenha promovido, desde logo, a habilitação formal dos herdeiros antes do ajuizamento da execução, tal vício não conduz, de forma automática, à extinção do feito, porquanto é perfeitamente possível a regularização da representação processual ao longo do curso da execução, mediante habilitação dos sucessores, conforme autorizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil.
Além disso, sob o prisma da boa-fé e da preservação da validade dos atos processuais, aplica-se por analogia o disposto no art. 689 do Código Civil, que reconhece a validade dos atos praticados pelo mandatário enquanto este desconhecer o falecimento do mandante.
Com maior razão, no processo coletivo, a atuação do advogado que representa a coletividade de substituídos deve ser preservada até que se promova a regular habilitação dos sucessores, sob pena de sacrificar o direito material reconhecido por decisão transitada em julgado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é admissível o prosseguimento da execução com a posterior habilitação dos sucessores do exequente falecido, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da fase executiva.
Nesse sentido: “Em que pese a morte importar a perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, levar à extinção da capacidade processual, [...] em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a jurisprudência vem, em situação semelhante, abandonando o aspecto puramente formal para admitir o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem para receber as parcelas devidas ao servidor falecido.” (TRF1, AC 0030089-16.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/05/2014, p. 80) Dessa forma, considerando que o processo já se encontra na fase de execução e que os valores postulados referem-se a direitos reconhecidos judicialmente em favor do substituído, é plenamente possível a habilitação dos sucessores, a fim de que recebam os valores devidos.
Assim, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes falecidos antes da propositura da execução, devendo o feito prosseguir, com a devida regularização processual mediante habilitação dos herdeiros.
Do recebimento da GDATA em outros processos A União sustenta a ocorrência de litispendência em relação aos exequentes LAERTE ANDRADE, LAURINDO XAVIER DA SILVA, LAURITA MARIA DE OLIVEIRA, LEDA BARBOSA, LOURIVAL APRÍGIO DE SOUZA, LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO FARIA, LUCINDO ALVES DIAS, LUDUGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO MATTOS SILVA, MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL DOS SANTOS, MANOEL PEREIRA ALVES, MANOEL ROQUE DA SILVA, MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO, MARCIONÍLIO SILVA LESSA, MARIA CONSUELO MENEZES MACHADO, MARIA LUIZA CASSIANO SILVA, MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, MARIA NEIDE DA SILVA e MARIENE GALDINO RODRIGUES SOUZA, sob o fundamento de que os referidos exequentes já teriam recebido valores a título de GDATA em outras ações.
Contudo, não merece prosperar a alegação de litispendência, uma vez que inexiste identidade de ações entre a presente execução coletiva e as demandas individuais mencionadas pela executada.
Os pedidos de cumprimento de sentença formulado pelos exequentes elencados acima, nos processos demonstrados pela executada trata-se de título judicial transitado em julgado originado de ação individual.
Consoante entendimento consolidado, não há litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos.
No presente caso, verifica-se que os pedidos de cumprimento de sentença formulados pelos exequentes acima elencados têm por base sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato substituto, enquanto as ações anteriormente ajuizadas tratam de execuções de sentenças individuais transitadas em julgado.
Assim, por se tratar de títulos judiciais diversos, resta afastada a litispendência.
Todavia, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica pelos exequentes quanto aos recebimentos anteriores, reconhece-se que houve pagamento de valores decorrentes do mesmo fundamento — gratificação de desempenho (GDATA) —, o que, em caso de nova satisfação neste feito, configuraria enriquecimento sem causa.
Portanto, embora não se reconheça litispendência, há impedimento material à repetição da cobrança, razão pela qual determino o prosseguimento da execução com exclusão dos autos dos seguintes exequentes, que já foram contemplados com o pagamento da verba executada em outros feitos: LAERTE ANDRADE; LAURINDO XAVIER DA SILVA; LAURITA MARIA DE OLIVEIRA; LEDA BARBOSA; LOURIVAL APRIGIO DE SOUZA; LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO FARIA; LUCINDO ALVES DIAS; LUDUGERIO PEREIRA DOS SANTOS; LUIZ ALBERTO MATTOS SILVA;MANOEL ALVES PEREIRA;MANOEL DOS SANTOS;MANOEL PEREIRA ALVES; MANOEL ROQUE DA SILVA; MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO; MARCIONILIO SILVA LESSA; MARIA CONSUELO MENEZES MACHADO; MARIA LUIZA CASSIANO SILVA; MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS; MARIA NEIDE DA SILVA e MARIENE GALDINO RODRIGUES SOUZA.
Proceda a Secretaria à respectiva exclusão dos exequentes acima identificados do polo ativo da presente execução.
No tocante aos substituídos MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS e MANOEL MACEDO VIEIRA, aponta a União a existência de ações com mesmo objeto.
Contudo, consoante consta da petição de ID nº 191119865 (fls. 36/50), as ações ajuizadas por tais exequentes versam sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, distinta da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, objeto da presente execução.
Assim, afasta-se a alegação de litispendência em relação a esses dois exequentes, dada a ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir.
Por fim, registro que os documentos apresentados pela União nos IDs 191119863 (fls. 193/206), 191119865 (fls. 1/7) e 191119866 (fls. 113/120) encontram-se ilegíveis nos autos, prejudicando a conferência dos elementos probatórios.
Dessa forma, intime-se a executada para apresentar novamente os referidos documentos em versão legível, no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração das respectivas alegações.
Do excesso de execução A executada alega excesso de execução ante os índices utilizados para atualização monetária.
Requer que a TR permaneça como índice aplicável a correção monetária a partir de julho de 2009 até a presente data, considerando a probabilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida de pelo STF no RE 870.947/SE.
Ficou decidido, pelo STF, que o índice a ser utilizado para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, é o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Aplicável, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que analisou o Tema 810 da Lista de Repercussão Geral e decidiu que a TR, prevista no artigo 1º- F da Lei 9.494/97 não é índice hábil para correção monetária.
Assim, encontra-se correta a adoção pela parte exequente do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista ser a TR inservível para esta finalidade.
A União discordou dos cálculos dos exequentes, alegando que: as taxas de juros aplicadas divergem de 0,5% a.m. de ago/2001 a jun/2009 e pela taxa poupança de jul/2009 em diante, observada a Lei nº 11.960/2009 e a Lei nº 12.703/2012.
Está correta a alegação, tendo em vista que deve ser utilizado o mesmo índice de juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, juros de 0,5% a.m. até 06/2012 e, após, juros conforme a Lei 12.703/2012.
No que se refere à pontuação da GDATA o título judicial fixou aos inativos os valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, 10 pontos no período de junho de 2002 a abril de 2004 nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002 e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos, devendo ser observado o que foi estabelecido.
Diante do exposto, a fim de assegurar a correta apuração dos valores devidos e adequar os cálculos aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos da GDATA devidos a todos os exequentes.
Prazo: 30 dias.
Deverá excluir da conta os exequentes LYON DE OLIVEIRA, LAERTE ANDRADE; LAURINDO XAVIER DA SILVA; LAURITA MARIA DE OLIVEIRA; LEDA BARBOSA; LOURIVAL APRIGIO DE SOUZA; LUCIANO MAGNO DO NASCIMENTO FARIA; LUCINDO ALVES DIAS; LUDUGERIO PEREIRA DOS SANTOS; LUIZ ALBERTO MATTOS SILVA;MANOEL ALVES PEREIRA;MANOEL DOS SANTOS;MANOEL PEREIRA ALVES; MANOEL ROQUE DA SILVA; MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO; MARCIONILIO SILVA LESSA; MARIA CONSUELO MENEZES MACHADO; MARIA LUIZA CASSIANO SILVA; MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS; MARIA NEIDE DA SILVA e MARIENE GALDINO RODRIGUES SOUZA, pois já foram contemplados com o pagamento da verba executada em outros feitos.
Do mesmo modo, deverá excluir da conta os exequentes LADISLAU CARVALHO FILHO, LAURITA ALVES SOUSA, LIZETE ALMEIDA DE SANTANA, MAGNO LIMA DE SOUZA, MANOEL COELHO BRANDAO, MARIA DA CONCEICAO BRANDAO DE AS NETO e MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA CEZAR, pois ainda não foi apreciada a alegação de litispendência apontada pela União, uma vez que os documentos apresentados nos IDs 191119863 (fls. 193/206), 191119865 (fls. 1/7) e 191119866 (fls. 113/120) encontram-se ilegíveis nos autos, prejudicando a conferência dos elementos probatórios, no momento.
Após, manifestem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
27/06/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2020 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 12:23
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 14:08
Juntada de manifestação
-
06/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 06:52
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 06:52
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2018 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 15/03/2018
-
12/03/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/03/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/03/2018 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2018 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/12/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/12/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2017 09:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2017 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2017 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/11/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/11/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/11/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2017 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/10/2017 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/09/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/09/2017 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2017 08:52
Conclusos para despacho
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26/09/2017 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
13/09/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2017 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2017 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2017 13:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 15:37
INICIAL AUTUADA
-
10/08/2017 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 15:21
INICIAL AUTUADA
-
10/08/2017 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/08/2017 10:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO FÍSICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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